Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.449, de 21/03/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29449/2024, de 21 de março de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/03/2024

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Regime Especial que prevê o diferimento de 50% do lançamento do ICMS incidente na saída interna de autopeças, ou de mercadoria utilizada na sua fabricação - Diferimento do imposto incidente sobre a mão de obra, previsto na Portaria CAT 22/2007.

I. Havendo regime especial que determine o diferimento parcial do lançamento do ICMS incidente na saída interna de materiais de propriedade do industrializador empregados na industrialização por conta de terceiros, a Nota Fiscal de retorno do produto pronto deverá indicar, sob o CFOP 5.124, itens para cada material de sua propriedade empregado no processo industrial, com diferimento parcial do valor do imposto e destaque do valor do imposto restante, e item para os serviços prestados, com diferimento total do valor do imposto, nos termos da Portaria CAT 22/2007.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo) a "fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores" (código 29.44-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que possui regime especial para diferimento em 50% do valor do lançamento do ICMS incidente na saída interna de autopeças, ou de mercadoria utilizada na sua fabricação, para fabricante de automóveis.

2. Informa que realiza operação de industrialização por conta de terceiros em que o imposto incidente sobre a mão de obra aplicada é integralmente diferido.

3. Diante disso, questiona se o percentual de diferimento definido no referido regime especial se sobrepõe ao diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados previsto na Portaria CAT 22/2007, ou seja, se deve aplicar o diferimento em 50% do valor do total da Nota Fiscal de retorno de mercadoria, desconsiderando o diferimento previsto na Portaria CAT 22/2007, ou se deve separar os valores discriminados nos itens sob o CFOP 5.124 ("industrialização efetuada para outra empresa"), com diferimento total em relação à mão de obra e de 50% em relação ao restante do valor.

Interpretação

4. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não das operações de industrialização por conta de terceiros realizadas pela Consulente não serão objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre elas. Além disso será assumida a premissa de que as operações realizadas são internas.

5. Cumpre ainda registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto. Assim, não se presta para obter orientações acerca de detalhes que não estejam especificados na legislação e exclusivos de ato concessivo de regime especial.

6. Nesse sentido, é necessário ressaltar que não serão analisados os aspectos específicos do Regime Especial em questão.

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7. Isso posto, ressalta-se que as operações de industrialização por conta de terceiros têm regramento próprio. No instituto da industrialização por conta de terceiros, criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS, de modo tal que tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Dessa forma, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, se não de todos, de parcela substancial, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais secundários.

8. Desse modo, na presente consulta serão assumidos também os pressupostos de que o fabricante de automóveis envia para a Consulente as principais matérias-primas, caracterizando a operação como industrialização por conta de terceiros e seguindo a disciplina prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e de que não existem procedimentos específicos previstos no Regime Especial relacionados a essa disciplina, havendo compatibilidade em suas aplicações.

9. Tendo em vista a perspectiva de que na industrialização por conta de terceiros o próprio encomendante adquire os materiais empregados e que, no retorno do produto pronto ao autor da encomenda, o industrializador identifica e tributa individualmente cada material secundário de sua propriedade empregado no processo produtivo, tem-se que o industrializador pode ser visto como o fornecedor desses materiais secundários.

10. Desse modo, na remessa das matérias-primas à Consulente, a fabricante de automóveis emitirá Nota Fiscal de remessa para industrialização por conta de terceiros com suspensão do imposto e sob o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda).

11. No retorno do produto industrializado ao seu cliente, a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual devem constar:

11.1. itens para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto, sob o código 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização"), e com suspensão do imposto;

11.2. itens para cada material de propriedade da Consulente empregados no processo industrial, sob o código 5.124 ("industrialização efetuada para outra empresa"), com diferimento de 50% do valor do imposto e com destaque de 50% do valor do imposto, se aplicável, conforme previsto no regime especial especificado pela Consulente;

11.3. item para os serviços prestados sob o código 5.124 ("industrialização efetuada para outra empresa"), com diferimento total do valor do imposto, nos termos da Portaria CAT 22/2007;

11.4. caso necessário, item para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, sob o CFOP 5.903 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo");

11.5. caso necessário, item para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo sob o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria não especificada".

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.449, de 21/03/2024.
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