Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 29/11/2024
ICMS - Operador logístico (Portaria CAT-31/19 e Ajuste SINIEF 35/2022) - Operador Logístico situado em Estado signatário do Ajuste SINIEF 35/2022 e que não o regulamentou - Ausência de inscrição estadual do depositante no Estado do depósito - Saída de mercadoria depositada em Operador Logístico a pessoa diversa do depositante - Crédito de ICMS referente ao serviço de transporte.
I. É assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte ao contribuinte para o qual o serviço for prestado, isto é, para aquele que contratou e pagou a referida prestação (tomador do serviço).
II. O montante do imposto cobrado na prestação de serviço de transporte iniciada em outro Estado poderá ser compensado com o imposto devido ao Estado de São Paulo na operação de saída de mercadoria tributada disciplinada pela cláusula oitava do Ajuste SINIEF 35/2022.
1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA e que no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo - CADESP declara exercer a atividade econômica de "produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto" (CNAE 01.41-5/02), questiona sobre a apropriação de crédito de ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte de mercadoria cuja saída seja realizada a partir de operador logístico situado no Estado de Santa Catarina.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que remete fisicamente mercadorias de seu estabelecimento situado no Estado de São Paulo para operador logístico situado no Estado de Santa Catarina. Nessa Nota Fiscal de remessa, utiliza o CFOP 6.949.
3. Relata que este operador logístico catarinense possui inscrição estadual no Estado de Santa Catarina. No entanto, informa que o Estado de Santa Catarina não regulamentou o Ajuste SINIEF 35/2022. A Consulente informa que não possui inscrição de depositante o local de armazenamento das mercadorias, nos termos da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 35/2022.
4. Na saída subsequente, informa que a mercadoria sai diretamente do operador logístico catarinense para cliente consumidor final, localizado no Estado do Amapá, sem que transite fisicamente por seu estabelecimento paulista.
5. Diante disso, questiona se o ICMS devidamente destacado no CT-e que ampara o transporte da mercadoria, com início no estabelecimento operador logístico catarinense e destino a consumidor final amapaense, pode ser apropriado como crédito pela Consulente.
6. Preliminarmente, cabe salientar que, primordialmente, compete ao Estado de Santa Catarina dispor se o estabelecimento depositário pode ser considerado operador logístico e pode se valer das regras próprias para este tipo de estabelecimento e previstas no Ajuste SINIEF 35/2022.
7. Não obstante, em outras oportunidades, esta Consultoria Tributária já emitiu o entendimento de que as normas que tratem exclusivamente de obrigações acessórias acordadas em Ajuste SINIEF encontram-se válidas e aplicáveis aos Estados signatários. Dessa forma, uma vez que o Estado de Santa Catarina é signatário do Ajuste SINIEF 35/2022, entende-se que as normas que tratem exclusivamente de obrigações acessórias relativas às operações interestaduais com operadores logísticos localizados naquele Estado são válidas e aplicáveis.
8. Contudo, há de ser observado que o Ajuste SINIEF 35/2022 permitiu que cada Estado signatário, a seu critério, estabelecesse normas diversas quando da sua regulamentação (cláusula segunda, parágrafo único; cláusula décima terceira; e cláusula décima quarta). Sendo assim, tendo em vista a afirmação da Consulente de que o Estado de Santa Catarina não regulamentou o Ajuste SINIEF 35/2022, entende-se que o referido Ajuste é aplicável, nas relações entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo, em sua integralidade, sem eventuais excepcionalidades, a exemplo da necessidade de inscrição do depositante no Estado do depositário (cláusula décima terceira).
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9. Recomenda-se, todavia, que este entendimento paulista seja confirmado com o fisco catarinense e que este confirme que o estabelecimento depositário pode ser considerado como operador logístico sujeito às normas do Ajuste SINIEF 35/2022 no Estado de Santa Catarina.
10. Partindo-se da premissa que, de fato e de direito, o Estado de Santa Catarina não tenha regulamentado o Ajuste SINIEF 35/2022, mas aceite o depositário como estabelecimento operador logístico, então, não só o estabelecimento depositário deverá seguir a disciplina prevista no Ajuste SINIEF 35/2022 (sem as cláusulas de exceção, optativas pela Unidade de Federação do depositário, a saber: cláusula segunda, parágrafo único; cláusula décima terceira; e cláusula décima quarta), como a Consulente, na qualidade de depositante, deverá também seguir o Ajuste SINIEF 35/2022 sem tais disposições, observando ainda as normas paulistas que regem as operações realizadas com operador logístico (Portaria CAT 31/2019). Destaca-se, em especial, o artigo 3º, §1º, da referida Portaria CAT 31/2019, que prevê a elaboração de demonstrativo mensal de "Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador Logístico".
11. Além disso, a saída física em remessa para depósito em operador logístico catarinense deve observar a cláusula sexta do Ajuste SINIEF 35/2022. Posteriormente, na saída física da mercadoria depositada em operador logístico catarinense com destino a consumidor amapaense deverá ser observada a cláusula oitava do referido Ajuste SINIEF 35/2022, considerando ainda, o estabelecimento paulista da Consulente como o estabelecimento depositante.
12. Feitas essas considerações, cabe então discorrer sobre o direito ao crédito de ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de mercadoria com início no Estado de Santa Catarina e destino ao Estado do Amapá.
13. O direito ao crédito do ICMS encontra-se inicialmente disposto na legislação paulista no artigo 59 do RICMS/2000 que reproduz o citado artigo 19 da Lei Complementar nº 87/1996, nos seguintes termos: "o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco".
14. Já o artigo 61 do mesmo diploma legal determina que, "para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas".
15. Dessa forma, em consonância com o preceituado nos artigos 36 e 38 da Lei 6.374/1989 e nos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, é assegurado ao tomador do serviço de transporte o crédito do valor do ICMS incidente sobre essa prestação. No transporte CIF (cost, insurance and freight), o tomador é o remetente da carga, ao passo que, no transporte FOB (free on board), o tomador é o destinatário da carga, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 40 a 43 da Lei 6.374/1989 e 66 e 67 do RICMS/2000.
16. Sendo assim, desde que i) a Consulente paulista seja a tomadora do serviço de transporte, ii) a responsável pelo pagamento dessa prestação do serviço de transporte e iii) a mercadoria transportada seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para a manutenção do crédito; o imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual poderá ser objeto de crédito pela Consulente, ainda que tenha sido pago para outro Estado.
17. Portanto, no caso em concreto, o montante do imposto cobrado na prestação de serviço de transporte iniciada no Estado de Santa Catarina poderá ser compensado com o imposto devido ao Estado de São Paulo na operação de saída de mercadoria tributada disciplinada pela cláusula oitava do Ajuste SINIEF 35/2022.
17.1. Ressalte-se, porém, que para o efetivo aproveitamento do crédito no Estado de São Paulo devem ser respeitadas as demais regras usuais de creditamento e em especial, considerando o § 5º do artigo 61 do RICMS/2000 e as hipóteses de vedação e de estorno de créditos previstas nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000, bem como que o crédito do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte caberá ao tomador do serviço, assim entendido aquele que contratou e pagou a prestação do serviço de transporte.
18. Nestes termos, dá-se por respondido o questionamento efetuado pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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