Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.425, de 05/08/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29425/2024, de 05 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/08/2024

Ementa

ICMS - Crédito outorgado previsto nos artigos 28 e 29 do Anexo III do RICMS/2000 - Fécula de mandioca.

I. Não é vedada ao contribuinte a opção pelos benefícios de crédito outorgado previstos nos artigos 28 e 29 do Anexo III do RICMS/2000, desde que aplicados a operações distintas, isto é, não cumulativamente.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é a fabricação de amidos e féculas de vegetais (CNAE 10.65-1/01), informa que adquire mandioca em estado natural de produtor rural em operação interna e vende fécula de mandioca, mercadoria classificada no código 1108.14.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul. (NCM), em operações internas e interestaduais considerando tal mercadoria produto resultante da industrialização de mandioca.

2. Apresenta o seguinte relato: "Seguindo as instruções/entendimentos do Estado que quando uma mercadoria se enquadrar em dois benefícios o contribuinte deve aplicar o mais "benéfico" fica a dúvida em relação à utilização do artigo 29 do Anexo III do RICMS/SP bem como do artigo 43 do Anexo II do RICMS/SP nas operações internas/interestaduais uma vez que ambos cumulativamente seriam os mais benéficos pra empresa trazendo a situação de que o artigo 28, inciso III, do Anexo III, do RICMS/SP não pode ser cumulativo com o crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III e ambos não traz vedação de serem usados cumulativo com artigo 43 do Anexo II que traz o seguinte (redução aplicável na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador.)"

Interpretação

3. Ressalta-se, inicialmente, não ter sido possível compreender qual exatamente é o artigo da legislação objeto de dúvida da Consulente. Por esse motivo, a presente resposta será dada considerando que a dúvida da Consulente se refere à possibilidade de cumular os benefícios fiscais previstos nos artigos 43 do Anexo II e 28 e 29 do Anexo III, todos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

4. Sobre o artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000, que previa redução de base de cálculo do imposto na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resultasse no percentual de 7% (sete por cento), cabe informar que esteve em vigor até 30 de abril de 2024, não tendo sido prorrogado, conforme o Comunicado SRE 06/24.

5. Isso posto, informa-se que, de acordo com o artigo 28 do Anexo III do RICMS/2000, desde 15/01/2023, o estabelecimento fabricante que promover saída interestadual dos produtos relacionados em seus incisos I, II e III, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 3,5%, desde que cumpridos todos os requisitos previstos na legislação.

5.1. Trata-se, assim, de benefício aplicável à saída interestadual da fécula de mandioca (inciso III), além de outros produtos, todos resultantes da industrialização da mandioca.

6. Já o artigo 29 do Anexo III do mesmo regulamento prevê que, desde 15/01/2023, o estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação do percentual de 3,5% sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização, desde que cumpridos todos os requisitos previstos na legislação.

6.1. Trata-se, portanto, de benefício aplicável à saída (tanto interna quanto interestadual) de produtos que resultem da industrialização da mandioca.

7. Assim, o legislador, com o fito de evitar, por exemplo, a aplicação cumulativa dos benefícios previstos nesses artigos à saída interestadual da fécula da mandioca, estabeleceu que o benefício previsto no artigo 29 não poderá ser cumulado com o previsto no artigo 28. Em outros termos, ainda exemplificativamente, o que se veda é a aplicação do benefício previsto no artigo 28, inciso III, do Anexo III do RICMS/2000 conjuntamente com o artigo 29, inciso II, do Anexo III do RICMS/2000 à mesma saída interestadual de fécula de mandioca.

8. Portanto é facultada ao contribuinte a opção pelos benefícios de crédito outorgado previstos nos artigos 28 e 29 do Anexo III do RICMS/2000, ambos em vigor até 31 de dezembro de 2024, desde que aplicados a operações distintas, isto é, não cumulativamente.

9. Persistindo a dúvida, a Consulente poderá retornar com nova consulta, oportunidade em que deverá apresentar de forma clara e completa a situação de fato e concreta, objeto de dúvida, indicando todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.425, de 05/08/2024.
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