Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.403, de 08/04/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29403/2024, de 08 de abril de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/04/2024

Ementa

ICMS - Venda de máquina para produtor rural - Transferência de créditos via e-CredRural - Destinatário optante pelo Simples Nacional.

I. Não há previsão legal para que o destinatário de crédito oriundo de produtor rural na forma disciplinada pelos artigos 70-A e seguintes do RICMS/2000 receba os valores em espécie.

II. A Lei Complementar nº 123/2006 veda o aproveitamento de créditos por empresa optante pelo Simples Nacional.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a "fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação" (CNAE 47.81-4/00), apresenta sucinta consulta na qual informa que vendeu uma máquina para produtor rural que possui créditos de ICMS pelo sistema E-CredRural, cuja transferência já foi deferida.

2. Nesse contexto, indaga "como é que o fabricante resgata esse valor? É em espécie? Se a vantagem for somente em créditos de ICMS, como é que abate sendo essa empresa do simples nacional?"

Interpretação

3. Primeiramente, destacamos que a transferência de crédito oriundo de estabelecimento rural de produtor, inclusive sociedade em comum de produtor rural, ou de estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, se encontra disciplinada pelos artigos 70-A a 70-H do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pela Portaria CAT 153/2011, e não há previsão para recebimento dos valores em espécie.

4. Por sua vez, os artigos 21 e 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, vedam o aproveitamento de créditos por empresa optante pelo Simples Nacional.

5. Assim, caso a Consulente migre para o Regime Periódico de Apuração, será possível aproveitar os créditos transferidos e já autorizados de produtor rural via e-CredRural.

6. Por fim, destacamos que, nos termos do artigo 70-E do RICMS/2000, caso ocorra o desfazimento do negócio que justificou a transferência, o crédito transferido, desde que não utilizado pela Consulente, será devolvido ao estabelecimento de origem.

7. Isso posto, consideramos respondido o questionamento apresentado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.403, de 08/04/2024.
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