Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 11/04/2024
ICMS - Exclusão do imposto das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS - Reflexos.
I. A decisão do STF que exclui o ICMS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS não implica, em princípio, alteração no cálculo do ICMS relativo às operações de saída de mercadorias.
II. Se o valor atribuído pelo contribuinte à operação for menor devido ao fato de ter sido determinado descontando-se o valor do ICMS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, consequentemente, o valor da base de cálculo do ICMS será menor, pois esta sempre será igual ao valor da operação.
1. A Consulente, que segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade de "fabricação de aditivos de uso industrial" (CNAE: 20.93-2/00), relata que fabrica predominantemente produtos classificados nas posições 3204 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Expõe que o cálculo do ICMS incidente em cada operação é feito com base no valor total da mercadoria, o qual inclui o próprio valor do ICMS e outros tributos "calculados por dentro" (COFINS e contribuição ao PIS).
3. Menciona que, nas operações internas, antes da exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, utiliza-se da alíquota de 27,25% (ICMS: 18%, PIS: 1,65% e COFINS: 7,60%) para obtenção das bases de cálculo e valor total da operação.
4. Após decisão pelo STF por ocasião do julgamento RE 574.706/PR - Tema 69 da Repercussão Geral, com fixação da tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", entende que a formação contábil do preço será afetada e, consequentemente reduzirá a "base de incidência do ICMS", restando dúvida de como o respectivo cálculo deverá ser feito e se o entendimento de que a base sofrerá alteração está correto.
5. Diante do exposto, solicita que a dúvida seja dirimida.
6. Conforme dispõe o artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS em relação à saída de mercadoria, a qualquer título, é o valor da operação e, conforme o artigo 49 do mesmo Regulamento, o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
6.1. Em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (o que não foi informado no relato), o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente, conforme previsto no artigo 268 do RICMS/2000.
7. Assim, a base de cálculo do ICMS deve incluir os valores do próprio ICMS, da contribuição ao PIS e da COFINS, considerando que no valor da operação estão incluídos esses tributos.
8. É importante salientar que a decisão do STF que exclui o ICMS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS não implica, em princípio, alteração no cálculo do ICMS relativo às operações de saída de mercadorias.
9. Cabe ressaltar que, caso a Consulente mantenha o valor da operação anteriormente praticado, mesmo com o recálculo dos valores devidos a título de contribuição ao PIS e COFINS, esse preço final será a base de cálculo para o ICMS. Por outro lado, se o valor atribuído pelo contribuinte à operação for menor devido ao fato de ter sido determinado descontando-se o valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, consequentemente, o valor da base de cálculo do ICMS será menor, pois, como já mencionado, a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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