Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 13/03/2024
ICMS - Doação de mercadorias para localidades com estado de emergência declarado - Isenção (artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000).
I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000 à doação de mercadorias a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente.
II. Na ausência do estado de calamidade pública declarado por ato de autoridade competente, requisito para aplicação do benefício fiscal, a isenção não poderá ser aplicada.
1. A Consulente, que segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade de "fabricação de produtos de limpeza e polimento" (CNAE: 20.62-2/00), apresenta consulta indagando se o artigo 83 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) alcança as doações realizadas a cidades e municípios com estado de emergência decretado, ressaltando que não foi declarado estado de calamidade pública.
2. Inicialmente, ressalte-se que, para que a operação de doação seja realizada ao abrigo da isenção prevista no artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000, é necessário que sejam atendidos os requisitos nele estabelecidos: (i) saída de mercadoria em decorrência de doação; (ii) destinada a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, portadora do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos" fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social; (iii) para fins de assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente.
3. Tendo em vista o relato apresentado e a ausência do estado de calamidade pública declarado por ato de autoridade competente, requisito indispensável para aplicação do benefício fiscal, conforme exposto no item 2, a isenção prevista no artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000 não poderá ser aplicada na situação objeto da presente consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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