Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.354, de 07/03/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29354/2024, de 07 de março de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/03/2024

Ementa

ICMS - Simples Nacional - MEI - Fornecimento de rodízio de pizza a empresa não contribuinte do ICMS - Nota Fiscal - Preenchimento.

I. Deve ser emitida Nota Fiscal indicando na descrição do item o produto que foi efetivamente fornecido, "rodízio de pizza", considerando que as pizzas não tenham sido vendidas individualmente.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional na condição de Microempreendedor Individual (MEI), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar" (código 56.20-1/04 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que serviu em seu estabelecimento rodízios de pizza a funcionários de uma empresa não contribuinte do ICMS.

2. Entende que não está dispensada da emissão de documento fiscal na situação em questão, pois o adquirente é inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e, por não ser contribuinte do ICMS, não está obrigado à emissão NF-e de entrada, mencionando o item 2 da alínea "b" do inciso II do artigo 106 da Resolução CGSN 140/2018.

3. Informa que, para o registro da operação, emitiu uma NF-e indicando em sua descrição o termo "rodízio de pizza", com o código 1902.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com o valor de R$ 50,00 por pessoa, salientando não ter a informação da quantidade servida de pizzas e de seus sabores.

4. Diante disso, questiona se é permitida a emissão de NF-e com tal descrição genérica ("rodízio de pizza"), utilizando como unidade de medida "UN" (unidade) ou "CB" (cabeças).

Interpretação

5. Inicialmente, cabe ressaltar que a presente consulta não irá analisar questões relativas ao enquadramento da Consulente na condição de Microempreendedor Individual (MEI).

6. Isso posto, nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, o MEI é dispensado de emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). A seu turno, ao dispor mais detalhadamente sobre as hipóteses em que a emissão é dispensada, a Resolução CGSN 140/2018, em seu artigo 106, inciso II, alínea "a", item 2, estabelece que o MEI está desobrigado de emitir documento fiscal ao promover a saída de mercadoria para destinatário inscrito no CNPJ, quando a este for possível emitir Nota Fiscal de entrada.

6.1. Considerando que o destinatário é não contribuinte do ICMS, e não emitirá Nota Fiscal de entrada, está correto o entendimento da Consulente de que está obrigada a emitir Nota Fiscal de saída na operação em tela.

7. Desse modo, a Consulente deve emitir Nota Fiscal indicando na descrição do item o produto que foi efetivamente fornecido, que no caso deve ser "rodízio de pizza", considerando que as pizzas não foram vendidas individualmente e, consequentemente, indicando a unidade de medida mais adequada para quantificar o número de rodízio de pizzas fornecidos, como "UN", conforme sugerido.

8. Destaque-se que o código da NCM mais apropriado para o produto fornecido não parece ser o indicado na Nota Fiscal, considerando tratar-se de preparação alimentícia. Entretanto, a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes à classificação da mercadoria sob o código da NCM é da Receita Federal do Brasil. Caso confirme-se a incorreção, é possível sanar o erro através de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) da NF-e, nos termos do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.354, de 07/03/2024.
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