Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.341, de 18/03/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29341/2024, de 18 de março de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/03/2024

Ementa

ICMS - Produtor rural - Crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000.

I. Qualquer produtor rural localizado neste Estado, enquadrado como tal de acordo com os artigos 4º, VI e 32 do RICMS/2000, que promover saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do ICMS, poderá optar pelo crédito outorgado de ICMS para fins de transferência ao adquirente, independentemente de sua receita anual.

Relato

1. A Consulente, cooperativa de produtores rurais, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas" (código 46.23-1/06 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), apresenta dúvida relativa à Portaria SRE 03/2024, referente à disciplina da transferência, pelo produtor rural, do crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000.

2. Entende, considerando a Emenda Constitucional 132/2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional e trouxe mudanças no regime de classificação do produtor rural, que os produtores rurais que auferirem receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões devem optar por ser contribuintes, caso contrário, não poderão mais apropriar ou transferir créditos, e que os produtores rurais que possuírem receita bruta superior a esse valor serão sempre considerados contribuintes, devendo observar todas as obrigações acessórias, como a entrega da EFD ICMS IPI, entre outras.

3. Diante disso, questiona se a transferência do crédito outorgado também poderá ser aplicada ao produtor rural pessoa física cujo faturamento anual seja superior a R$ 3,6 milhões, ou se ele será considerado contribuinte, sendo obrigado a se inscrever no RPA (Regime Periódico de Apuração).

Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que o artigo 9º da Emenda Constitucional 132/2023, que altera o Sistema Tributário Nacional, dispõe sobre a possibilidade de a lei complementar que instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), previstos, respectivamente nos artigos 156-A e 195, V, ambos da Constituição Federal, prever regimes diferenciados de tributação.

4.1. Nesse contexto, o §4º do referido artigo estabelece que o produtor rural pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual inferior a R$ 3.600.000,00, e o produtor integrado de que trata o art. 2º, II, da Lei nº 13.288/2016, poderão optar por ser contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).

5. Como se verifica, o § 4º do artigo 9º da Emenda Constitucional 132/2023 não trouxe qualquer alteração do regime de tributação dos produtores rurais em relação ao ICMS.

6. Desse modo, no que tange ao ICMS, qualquer produtor rural localizado neste Estado, enquadrado como tal de acordo com os artigos 4º, VI, e 32 do RICMS/2000, que promover saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do ICMS, poderá optar pelo crédito outorgado para fins de transferência ao adquirente, nos termos do artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000, independentemente de sua receita anual.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.341, de 18/03/2024.
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