Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.324, de 08/03/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29324/2024, de 08 de março de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/03/2024

Ementa

ICMS - Isenção (artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000) - Revenda de mercadoria para Fundação Pública da Administração Pública Estadual Direta.

I. Para que possam beneficiar-se da isenção, as saídas internas devem ter por destinatário, no documento fiscal emitido, a Fundação Pública da Administração Pública Estadual Direta.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o "aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios", conforme CNAE (77.33-1/00), e por atividade secundária, dentre outras, o "comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática", conforme CNAE (47.51-2/01), informa que ao revender mercadorias para a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, há isenção, conforme artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Afirma que a FAPESP baixou o seu CNPJ, não sendo possível a emissão da nota fiscal em seu nome, perguntando se para continuar a ter o benefício da isenção é possível revender as mercadorias para os pesquisadores ligados a projetos da FAPESP e, em caso positivo, qual seria o embasamento legal para emissão da nota fiscal.

Interpretação

3. Conforme artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, ficam isentas as operações e as prestações de serviços internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, observando-se que a FAPESP, na condição de fundação pública estadual, encontra-se expressamente mencionada dentre os beneficiários dessa isenção, conforme se depreende do disposto no § 3°, item 2, alínea "a" desse artigo.

3.1 Assim, para que possam beneficiar-se da isenção, as saídas internas promovidas pela Consulente devem ter por destinatário no documento fiscal, por ela emitido, a FAPESP.

4. Cabe ressaltar, ainda, tendo em vista que a Consulente não informa as mercadorias que revende na situação exposta, que a isenção não se aplica às operações com bens ou mercadorias que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição (§ 1º, item 1, do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000).

5. Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.324, de 08/03/2024.
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