Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 11/04/2024
ICMS - Imposto pago indevidamente por erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais.
I. Em caso de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais, o valor do ICMS pago indevidamente poderá ser lançado a crédito diretamente na EFD, sem apresentação de pedido pelo SIPET.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" (CNAE: 46.63-0/00), relata que pagou ICMS indevidamente, em alguns meses, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais e que, de acordo com o artigo 63, inciso II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), nessa hipótese, o contribuinte pode apropriar como crédito o imposto indevidamente pago, independentemente de autorização, mediante lançamento, no período da constatação do erro, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro.
2. Em prosseguimento, ressalta que a Portaria SRE 84/2022, ao dispor sobre pedidos de restituição ou compensação do imposto, estabelece, em seu artigo 2º, que, tratando-se de hipótese não abrangida pelo seu artigo 1º (imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 UFESPs), o contribuinte deverá apresentar pedido por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET).
3. Entende que a situação objeto da presente consulta não se enquadra em situação abrangida pela Portaria SRE 84/2022, estando, portanto, desobrigada de efetuar o pedido de compensação via SIPET, por haver norma hierarquicamente superior (artigo 63, inciso II, do RICMS/2000) que permite o crédito independentemente de autorização.
4. Diante do exposto, indaga se está correto seu entendimento no sentido de que a exigência prevista no artigo 2º da Portaria SRE 84/2022 não se aplica à hipótese de pagamento a maior de ICMS prevista no artigo 63, inciso II, do RICMS/2000.
5. Observa-se que a Consulente não explica o erro cometido, limitando-se a descrever a hipótese constante no inciso II do artigo 63 do RICMS/2000. Assim, a presente resposta será dada em tese, adotando a premissa de que se tratou, efetivamente, de imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais.
6. Da leitura do artigo 63, inciso II, do RICMS/2000 extrai-se que, no caso de valor de ICMS pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais, o contribuinte poderá apropriar o crédito de tal valor independentemente de autorização do Fisco, mediante lançamento, no período de sua constatação, na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI), onde também deverá ser anotada a origem do erro.
7. Assim, respondendo objetivamente à indagação da Consulente, em caso de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais, o valor do ICMS pago indevidamente poderá ser lançado diretamente na EFD, sem apresentação de pedido pelo SIPET.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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