Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.311, de 27/02/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29311/2024, de 27 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/02/2024

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Empresa industrializadora optante pelo Simples Nacional atuando na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI).

I. Não há vedação expressa nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, que regulamentam a sistemática de industrialização por conta de terceiros no Estado de São Paulo, que impossibilite a contratação pelo autor da encomenda de empresa industrializadora optante pelo Simples Nacional que esteja atuando na qualidade de MEI.

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce atividade principal de lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) (CNAE 47.13-0/04), relata que pretende incluir dentre suas atividades a "confecção de peças de vestuário" com foco em camisetas classificadas no código 6109.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Informa que, para operacionalização desta atividade, pretende contratar serviços com costureiras na modalidade de industrialização por conta de terceiro. Os industrializadores são situados no estado de São Paulo e, pela característica do trabalho, são, em sua maioria, profissionais enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI), inscritos sob o CNAE 1412-6/01 - Costureiro (a) de roupas, exceto sob medida, independente.

3. Acrescenta que na qualidade de autor da encomenda a Consulente fornecerá todas ou, senão, ao menos, as principais matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador caberá o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária.

4. Cita os artigos 402 e 404, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a Portaria CAT 22/2007, bem como a Lei Complementar nº 123/2006 e, ao final, indaga se é cabível a operacionalização do instituto da industrialização por conta de terceiros com empresas optantes pelo Simples Nacional atuando na qualidade de MEI.

Interpretação

5. Preliminarmente, informamos que esta resposta irá analisar apenas as implicações tributárias decorrentes da dúvida apresentada e, de forma alguma, valida as relações trabalhistas existentes entre a Consulente e as prestadoras. Ademais, verifica-se que a ocupação de costureira está dentre aquelas listadas no anexo XI da Resolução 140/2018 do CGSN.

6. Isso posto, de acordo com os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, que regulamentam a sistemática de industrialização por conta de terceiros no Estado de São Paulo, não há vedação expressa que impossibilite a contratação, pelo autor da encomenda, de empresa industrializadora optante pelo Simples Nacional que esteja atuando na qualidade de MEI.

7. Acrescente-se, entretanto, que os materiais de propriedade do industrializador aplicados no processo industrial, incluindo a energia elétrica utilizada nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo devem ser regularmente tributados, seguindo a sistemática do Simples Nacional, e discriminados de forma individualizada no documento fiscal correspondente.

8. Destaca-se que, por força da Portaria CAT 22/2007, o imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador, na hipótese de se localizar no Estado de São Paulo, deve ser recolhido pela Consulente no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por esta for promovida sua subsequente saída, quando cumpridos os requisitos da referida Portaria.

9. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.311, de 27/02/2024.
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