Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.307, de 22/02/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29307/2024, de 22 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/02/2024

Ementa

ICMS - Nota Fiscal complementar - Exclusão do regime do Simples Nacional - Emissão de NF-e sem preenchimento dos campos relativos ao imposto e à base de cálculo.

I. Poderá ser utilizada a Nota Fiscal complementar, prevista no artigo 182 do RICMS/2000, para inclusão do valor da base de cálculo do ICMS, bem como do valor do imposto devido em cada operação realizada no âmbito do regime periódico de apuração, mas que, por equívoco, não teve tais campos preenchidos quando da emissão dos referidos documentos fiscais.

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico, de código 13.51-1/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que foi excluída do Simples Nacional em 01/01/2024, passando ao regime tributário de Lucro Presumido.

2. Expõe que a configuração do sistema emissor de nota fiscal foi feita erroneamente alterando-se, apenas, o tipo de regime para "normal", sem incluir as informações para o destaque de ICMS. Por tal motivo, todas as notas fiscais (a partir de 01/01/2024) foram emitidas e autorizadas sem base de cálculo e valor de ICMS correspondente.

3. Ao final, indaga como pode regularizar essa situação para realizar a apuração e pagamento do ICMS devido.

Interpretação

4. Preliminarmente, em função do relato apresentado, adotaremos a premissa para a resposta de que a Consulente emitiu as Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) pela sistemática do regime periódico de apuração (RPA) e não como optante pelo Simples Nacional.

4.1. Caso tal premissa não seja verdadeira, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal de sua vinculação, de acordo com o artigo 62 do Decreto 66.457/2022, para sanar as irregularidades apontadas, no âmbito da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

5. Em resposta à indagação, na hipótese apresentada, informamos que é possível a emissão de uma NF-e complementar para cada documento fiscal emitido incorretamente, nos termos do inciso IV e § 2º, ambos do artigo 182 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

6. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.307, de 22/02/2024.
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