Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.291, de 07/03/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29291/2024, de 07 de março de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/03/2024

Ementa

ICMS - Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis - Utilização de GLP e óleo diesel como insumo para atividade industrial - Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.

I. A partir de setembro de 2023, o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito neste Estado do ICMS relativo à aquisição de GLP e óleo diesel, para ser utilizado como insumo na atividade de comercialização e/ou industrialização, é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bastando ao contribuinte lançar em sua escrita fiscal o valor do ICMS destacado na NF-e.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios (CNAE 28.33-0-00), relata que adquire e utiliza GLP e óleo diesel como insumos em seus processos de fabricação de máquinas, e que, nos termos da legislação vigente, tem direito aos respectivos créditos do ICMS.

2. Cita legislação relativa à tributação monofásica, tecendo comentários sobre a Lei Complementar 192/2022 os Convênios ICMS 199/2022, 15/2023 e 26/2023.

3. Informa que apresentou a Consulta Tributária 27796/2023 na qual questionou sobre o cálculo dos valores dos créditos do ICMS nas aquisições de GLP e óleo diesel para utilização como insumos nos processos de industrialização, e recebeu como resposta, especificamente em relação ao óleo diesel, que o cálculo deveria ser feito multiplicando-se a quantidade de litros adquirido pelo valor da alíquota ad valorem divulgada e o resultado multiplicando-se pelo FCV.

4. Alega que a resposta à mencionada Consulta Tributária menciona que este cálculo deveria ser aplicado para o período de maio a junho de 2023, não divulgando novas normas a esse respeito.

5. Diante disso, questiona como deve ser efetuado o cálculo dos valores dos créditos do ICMS nas aquisições de GLP e óleo diesel, para utilização como insumos nos processos de industrialização, a partir de julho de 2023.

Interpretação

6. Ressalte-se, de início, que essa resposta tratará tão somente da questão atinente ao cálculo do crédito do ICMS nas aquisições do GLP e óleo diesel, no âmbito da tributação monofásica, não se manifestando acerca da correção dos procedimentos apresentados pela Consulente.

7. Conforme citado pela Consulente, e de acordo com o item 13 da Resposta à Consulta Tributária 27796/2023, em razão do Convênio ICMS 19/2023, que alterou o Convênio 199/2022, ao qual foi acrescentada a cláusula trigésima terceira-E, ficou definido que primeiro e segundo meses de produção de efeitos do Convênio 199/2022, a saber os meses de maio e junho de 2023, documentos, declarações e escriturações fiscais poderiam ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, inclusive para fins do crédito do ICMS.

8. Ocorre que por força do Convênio ICMS 85/2023 o prazo de maio a junho de 2023 foi estendido para maio a agosto de 2023, encerrando-se dessa forma a possibilidade de utilização da solução sistêmica contingencial em agosto de 2023 e não mais em junho de 2023.

9. Assim, desde setembro de 2023 iniciou-se a exigência da utilização de documentos, declarações e escriturações fiscais de acordo com as regras gerais contidas na legislação, dentre elas a obrigação de emissão de NF-e pelo fornecedor de GLP e óleo diesel, e a necessária utilização desses documentos e suas informações para fins do crédito do ICMS pelo adquirente.

10. Por conseguinte, a partir de setembro de 2023, o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito neste Estado do ICMS relativo à aquisição de GLP e óleo diesel, para ser utilizado como insumo na atividade de comercialização e/ou industrialização, é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), não sendo mais necessário ao adquirente a realização de cálculos, como ilustrado no item 14 e seus subitens da Resposta à Consulta Tributária 27796/2023, bastando lançar em sua escrita fiscal o valor do ICMS destacado na NF-e.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.291, de 07/03/2024.
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