Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.265, de 19/02/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29265/2024, de 19 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/02/2024

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia - Queijo parmesão.

I. As operações destinadas à contribuinte paulista com a mercadoria queijo parmesão não estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, por esta mercadoria não estar cumulativamente enquadrada na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas na Portaria CAT 68/2019.

II. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria, conforme o parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a de fabricação de laticínios (CNAE 10.52-0/00), relata que fabrica e comercializa a mercadoria queijo parmesão, classificada no código 0406.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Apresenta entendimento segundo o qual as operações com a mercadoria queijo parmesão, no Estado de São Paulo, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária em razão de o queijo parmesão não ser similar ao requeijão, condicionante estabelecida pela legislação vigente.

3. Questiona se as operações com a mercadoria queijo parmesão estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, e se deve destacar o ICMS-ST nas vendas a clientes localizados em outros Estados.

Interpretação

4. Preliminarmente, saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que a classificação apresenta pela Consulente está correta. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

5. Tem-se, inicialmente, que, para efeito da responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes das mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista, prevista no artigo 313-W do RICMS/2000, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são aquelas indicadas na Portaria CAT 68/2019.

6. Nesse sentido, de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo as operações de saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, com mercadorias que, cumulativamente, se enquadrem na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas no RICMS/2000, atualmente indicadas na Portaria CAT 68/2019.

7. Feitas essas considerações, observe-se que embora o item 23 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 indique toda a posição 0406 da NCM, esse item traz uma descrição restritiva, que designa apenas as seguintes mercadorias: "Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g.".

8. Assim, apesar de no item 23 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 constar a posição 0406, que na TIPI trata de forma ampla de queijos e requeijões, o citado item 23 indica como sujeito ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo apenas as operações com requeijões e similares, como descrito no item 23, não relacionando a mercadoria queijo parmesão.

9. Dado o exposto, conclui-se que as operações destinadas à contribuinte paulista com a mercadoria queijo parmesão não estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, por esta mercadoria não estar cumulativamente enquadrada na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas na Portaria CAT 68/2019.

10. Com respeito ao questionamento referente à necessidade de se destacar o ICMS-ST nas vendas a clientes localizados em outros Estados, deve a Consulente observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000.

11. Sugere-se, por conseguinte, que em caso de dúvida quanto à sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais destinadas a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve ser encaminhada consulta ao fisco da Unidade da Federação de destino das mercadorias.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.265, de 19/02/2024.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.