Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.193, de 15/02/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29193/2024, de 15 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/02/2024

Ementa

ICMS - Venda de mercadorias - Frete - Base de cálculo - Nota Fiscal.

I. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação e indicado no campo próprio da Nota Fiscal.

II. Nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, o valor cobrado a título de frete deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria, uma vez que seu valor integra a respectiva base de cálculo do imposto estadual.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos" (CNAE 13.54-5/00), apresenta questionamento sobre o frete cobrado e destacado nas Notas Fiscais de venda.

2. Afirma que nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação e indicado no campo próprio da Nota Fiscal, conforme artigo 37, § 1º, item 2, do Regulamento de ICMS - RICMS/2000.

3. Questiona se o valor do frete deve ser destacado apenas no campo próprio ou se deve ser acrescido ao valor dos produtos na nota fiscal, "totalizado assim a base de cálculo de ICMS com produtos + frete".

Interpretação

4. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não traz uma situação de fato em concreto, referindo-se vagamente a uma situação de venda de mercadorias e inclusão do valor do frete na Nota Fiscal correspondente. Diante disso, a presente resposta será dada em linhas gerais, sem ingressar em maiores especificidades que eventualmente podem envolver a situação de fato ocorrida.

5. Salientamos que o valor do frete, ainda que pago em separado, integra o valor da operação para fins de definição da base de cálculo de ICMS (valor total da operação), conforme disposição do item 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, e deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria.

6. Portanto, o valor do frete cobrado em separado deve ser destacado na Nota Fiscal e incluído na base de cálculo do ICMS incidente sobre o valor da operação relativa à circulação da mercadoria transportada.

7. Vale ressaltar que, do ponto de vista econômico, o custo do frete é repassado para o adquirente, seja cobrando-o em separado, seja "embutindo" o valor no preço de venda. Em ambas as situações, o frete compõe a base de cálculo do ICMS, conforme determina o item 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000.

8. Ademais, nos termos do artigo 49 do RICMS/2000, o montante do imposto integra sua própria base de cálculo. Portanto, o valor total da prestação (frete) inclui o valor do imposto incidente.

9. Do exposto, apesar de não ter deixado claro qual a modalidade de frete nas operações, considerando que a Consulente afirma que o frete é "cobrado e destacado nas Notas Fiscais de venda", o valor do frete deve ser destacado no campo próprio e compor a base de cálculo do ICMS.

10.Isso posto, consideramos respondido o questionamento formulado pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.193, de 15/02/2024.
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