Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 12/03/2024
ICMS - Prestação de serviço de transporte iniciada neste e em outro Estado - Tomador paulista - Crédito.
I. O tomador paulista tem direito ao aproveitamento de crédito referente à prestação de serviço de transporte que contrata para as mercadorias que adquire com cláusula FOB, nas hipóteses admitidas pelas normas do ICMS (artigos 59 e 61 do RICMS/2000).
II. Para o creditamento, o contribuinte deverá comprovar documentalmente que foi o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, inciso II, "c", 61, §4°, e 153, I, combinado com o artigo 212-O, inciso VIII e §§ 1º e 3º, todos do RICMS/2000).
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (46.46-0/01), apresenta dúvida sobre crédito de ICMS destacado em Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
2. Cita a Resposta à Consulta Tributária 24962/2022, que versa sobre o direito de crédito decorrente da tomada de serviço de transporte interestadual e intermunicipal quando da venda de mercadorias, e informa ser tomadora de serviço de transporte utilizado na comercialização de produtos devidamente tributados pelo ICMS para contribuintes distribuidores ou revendedores e não contribuintes (em sua maioria pessoas físicas).
3. Segue informando que a maioria dessas vendas estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto sob o CFOP 6.404 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto) e também sob os CFOPS 6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte).
4. Pergunta, então, se quando da aquisição de mercadorias para revenda - amparadas por Notas Fiscais de compras, devidamente tributadas pelo ICMS, sob os CFOPS 6.102 e 6.403 - também poderá se creditar do ICMS destacado no frete.
5. Observamos, inicialmente, que a Consulente não cita a descrição nem a classificação fiscal das mercadorias objeto de indagação e nem descreve as operações, limitando-se a dizer que as operações com tais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
6. Assim, tendo em vista que no relato não constam maiores informações sobre a situação de fato da Consulente, esta resposta abordará linhas gerais sobre o direito ao crédito decorrente da tomada de serviço de transporte, sendo que esta resposta não gera direito a crédito sobre a operação indagada. Também pela falta de informações sobre as operações realizadas, a presente resposta não convalidará os CFOPS utilizados pela Consulente, partindo do pressuposto que os serviços de transporte por ela tomados são interestaduais.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
7. Isso posto, conforme dispõe o artigo 59 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), "o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco".
8. Já o artigo 61 do mesmo diploma legal determina que, "para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas" (g.n.).
8.1. Em consonância com o preceituado nesses artigos, caberá ao tomador do serviço, assim entendido aquele que contratou e pagou a prestação do serviço de transporte, o direito ao crédito do imposto devido nessa prestação, ao Estado de São Paulo ou a outro Estado (artigo 4º,inciso II, "c", do RICMS/2000), desde que se relacione diretamente com sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, ou não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.
8.2. Lembramos que o tomador do serviço de transporte nas operações CIF ("Cost, Insurance and Freight") é o remetente das mercadorias, e nas operações FOB ("Free On Board"), é o seu destinatário, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 40 a 42 da Lei nº 6.374/1989, e 66 e 67 do RICMS/2000.
9. Portanto, o ICMS referente à prestação do serviço tomado, ainda que se trate de prestação iniciada em outro Estado, quando se vincular à realização de operação tributada por esse imposto estadual (ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido), poderá ser aproveitado a título de crédito pelo estabelecimento da Consulente nas operações de aquisição de mercadorias sob cláusula FOB.
10. Nesse caso, a Consulente deverá comprovar documentalmente que foi a efetiva tomadora da prestação de serviço, à vista da 1ª via do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, nos termos do artigo 153, I, do RICMS/2000, na hipótese de contratação de empresa transportadora ainda não credenciada à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, ou, constando como tomadora no correspondente documento fiscal eletrônico, conforme estabelecido pelos artigos 4º, inciso II, "c", 61, §4°, e 153, I, combinado com o artigo 212-O, inciso IV e §§ 1º e 3º, todos do RICMS/2000.
11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.