Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.143, de 02/04/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29143/2024, de 02 de abril de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/04/2024

Ementa

ICMS - Crédito outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 - Estabelecimento fabricante de produtos de carne.

I. O crédito outorgado beneficia apenas o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico.

Relato

1. A Consulente tem por atividade principal a "fabricação de produtos de carne", conforme CNAE 10.13-9/01, e por atividades secundárias a "preparação de subprodutos do abate", CNAE 10.13-9/02, e a fabricação de diversos produtos alimentícios. Informa que adquire carne resultante do abate de gado bovino, suíno e aves, e realiza a recepção e manipulação de tais carnes, resultando em bifes, fatiados, carne moída, entre outros cortes, e efetua o acondicionamento em bandejas, realiza o fechamento em seladora a vácuo, adiciona sua marca, rotula, armazena e expede os referidos produtos, destinados a comércio varejista. Anexa fotografias das áreas de recepção de matéria-prima e de produção.

2. Expõe seu entendimento no sentido de que a atividade de "fabricação de produtos de carne" corresponde à atividade de "estabelecimento industrial frigorífico", em razão da realização dos cortes, porcionamento, fracionamento, filetagem e moagem do produto carne por ela adquirido, e questiona se possui direito ao benefício do crédito outorgado, previsto no artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

3. Inicialmente, cabe-nos observar que a redação em vigor do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 determina que o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.

4. Conformecaputdesse artigo, observa-se que o crédito outorgado nele previsto beneficia apenas o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico.

5. De acordo com o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo.

6. Apesar de existir no relato a afirmação de que a Consulente promove a manipulação de carnes e as acondiciona em bandejas com fechamento em seladora a vácuo com aposição de marca própria, a Consulente não anexou fotografias para mostrar como são tais embalagens. Dessa forma, não é possível saber se as atividades exercidas configuram industrialização.

7. Com efeito, aplicando analogicamente o entendimento da Decisão Normativa CAT 1/2007, para ser considerado industrialização, é necessário o "acondicionamento em embalagem de apresentação, assim entendida aquela que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; não satisfaz este requisito a mercadoria (carne ou frios) meramente cortada, sobreposta a uma bandeja, tendo como envoltório um plástico PVC, com etiqueta contendo seu peso e preço, ainda que contenha o nome do estabelecimento comercial ou sua marca."

8. Caso a Consulente efetivamente exerça as atividades de estabelecimento industrial frigorífico, poderá retornar com nova consulta em que exponha de forma detalhada a matéria de fato objeto de questionamento, podendo anexar fotos do setor industrial e dos produtos industrializados.

9. Por derradeiro, é oportuno enfatizar que as atividades principal e secundárias realizadas pelo estabelecimento devem ser cadastradas corretamente no CADESP, segundo a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). Esses registros devem refletir as atividades econômicas efetivamente exercidas pelo estabelecimento, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do RICMS/2000, que faculta à Secretaria da Fazenda e Planejamento o direito de alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento quando constatar a divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante por ele exercida.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.143, de 02/04/2024.
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