Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.134, de 06/03/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29134/2024, de 06 de março de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/03/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.

I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação.

Relato

1. A Consulente, cuja principal atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas" (CNAE 82.30-0/01), informa que aluga gado bovino, de produtores rurais localizados no Estado de São Paulo e em outras unidades da federação, para ser utilizado em "montarias" em "festa de peão".

2. Acrescenta que, em relação a essa operação, na Resposta à Consulta nº 28870/2023, foi orientada quanto à forma de emissão das Notas Fiscais de remessa e retorno na locação de gado. No entanto, considerando que os remetentes paulistas sejam produtores rurais, os quais não são obrigados à emissão de Nota Fiscal eletrônica, conforme artigo 125 do RICMS/2000, questiona se deve emitir uma Nota Fiscal de entrada, mesmo na hipótese de emissão voluntária de NF-e pelo produtor remetente, e, em caso afirmativo, qual o CFOP a ser utilizado.

Interpretação

3. De plano, registre-se que esta consulta trata da mesma operação que foi objeto da Consulta Tributária Eletrônica nº 28870/2023, apresentada em nome da Consulente, cuja resposta foi modificada (28870M1/2024) por este órgão consultivo em 05/03/2024. A resposta anterior já tratou da Nota Fiscal de remessa e retorno de gado bovino alugado para "festa do peão", de modo que essa resposta ater-se-á especificamente ao que foi indagado.

4. Isso posto, cabe observar que, conforme disposto no artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000, o contribuinte do ICMS, exceto o produtor rural, deve emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento a mercadoria remetida por produtor rural.

5. Sendo assim, independentemente de o produtor rural emitir Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) ou a NF-e (modelo 55), cabe ao adquirente emitir NF-e a cada entrada de mercadoria em seu estabelecimento, devendo efetuar o respectivo lançamento no Livro de Registro de Entradas.

6. O documento fiscal de entrada emitido pela Consulente deverá registrar seus próprios dados no campo "emitente" e os dados do produtor rural no campo "destinatário/remente". Além disso, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" deverão constar os dados da Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) ou da NF-e, a depender do caso, emitida pelo produtor rural.

6.1. Especificamente, em relação à Nota Fiscal, emitida por produtor rural, consignando o CFOP 5.908 (remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação), a Consulente deve emitir a respectiva Nota Fiscal de entrada, consignando o CFOP 1.908 (entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação).

7. Acrescente-se, por fim, que a Consulente não deverá promover a escrituração, em seu livro Registro de Entradas, da Nota Fiscal de Produtor ou da NF-e emitidas pelos produtores rurais, tendo em vista que observa a previsão do artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000 e, portanto, deve registrar apenas a NF-e de entrada emitida nos termos deste artigo.

8. Diante do exposto, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.134, de 06/03/2024.
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