Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.106, de 10/01/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29106/2023, de 10 de janeiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/01/2024

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças.

I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com "flange de radiador", classificado no código 4009.11.00 da NCM, que possa ser utilizado em veículos automotores, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 c/c item 89 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (45.30-7/03) exerce a atividade de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, afirma que adquire de fornecedor não optante pelo Simples Nacional estabelecido no Estado de Santa Catarina, o produto "flange de radiador", classificado no código 4009.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2. Cita que o item 89 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com "tubos de borracha vulcanizada não endurecidas, mesmo providos de seus acessórios", classificados na posição 4009 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e que não existe acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos.

3. Questiona se nessas aquisições interestaduais está obrigada ao recolhimento do imposto por substituição tributária.

Interpretação

4. Esclarecemos, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

5. Dessa forma, temos que a descrição das mercadorias listadas na posição 4009 da NCM, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), é "tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)".

6. Sendo assim, temos que a descrição apresentada no título da posição 4009 da NCM e no item 89 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 são idênticos e, com isso, depreende-se que todas as mercadorias classificadas dentro da posição 4009 da NCM se caracterizam como "tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios".

7. Portanto, as operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com "flange de radiador", classificado no código 4009.11.00 da NCM, que possa ser utilizado em veículos automotores, nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 c/c item 89 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, uma vez que todas as mercadorias classificadas na posição 4009 da NCM se encontram arroladas nesses dispositivos.

8. Com isso, na aquisição interestadual do referido produto de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, a Consulente deverá realizar o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.106, de 10/01/2024.
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