Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.096, de 15/02/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29096/2023, de 15 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/02/2024

Ementa

ICMS - Mercadoria remetida em demonstração - Baixa da inscrição estadual da empresa destinatária.

I. Não há na legislação do ICMS disciplina que permita a emissão de documento fiscal relativo ao retorno de mercadoria promovido por empresa com inscrição estadual baixada.

II. Tratando-se de situação fática concreta a ser regularizada, recomenda-se que a Consulente busque orientação junto ao Posto Fiscal a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a "fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores" (CNAE 27.90-2/01), relata que remeteu algumas prateleiras ao seu cliente para demonstração.

2. Todavia, tomou conhecimento que a empresa destinatária das mercadorias remetidas para demonstração encerrou suas atividades, estando a sua inscrição estadual baixada.

3. Ante o exposto, informa que anexou cópia da Nota Fiscal à consulta e questiona como deve proceder para retornar essa mercadoria ao seu estabelecimento, visto que, segundo a Consulente, não é possível emitir Nota Fiscal de entrada em razão da inscrição estadual baixada do destinatário original.

Interpretação

4. De início, cumpre ressaltar que não foi anexado nenhum arquivo à presente consulta. Além disso, a Consulente apresenta seu relato de forma superficial, sem esclarecer, especialmente: (i) quais as circunstâncias da baixa do estabelecimento da empresa destinatária e se houve sucessão societária do estabelecimento; (ii) se aplicou a suspensão do ICMS na remessa para demonstração e, em caso de envio com suspensão, se o prazo de 60 (sessenta dias) para retorno foi excedido; (iii) qual a mercadoria remetida (descrição detalhada e respectivo código da NCM), dentre outras informações.

5. Prosseguindo, informamos que, considerando as peculiaridades do caso em análise (mercadoria enviada para contribuinte que antes do retorno promoveu a baixa da inscrição) e, considerando que não foram esclarecidas as razões para a baixa da inscrição estadual promovida por esse cliente e se houve recolhimento de ICMS eventualmente devido, entendemos que a legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal de entrada relativa a operação com contribuinte com inscrição estadual baixada.

6. Diante disso, considerando a especificidade que reveste a situação em análise, bem como por se tratar de matéria estritamente operacional (procedimental), visando sanar irregularidade fiscal praticada (ainda que por circunstâncias alheias à Consulente), recomenda-se que busque a regularização necessária junto ao Posto Fiscal, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000. Reforçamos que caso haja imposto a ser recolhido, a denúncia deve estar acompanhada do comprovante de pagamento do tributo, multa e juros de mora, se for o caso.

6.1. Maiores informações sobre o procedimento de denúncia espontânea estão disponíveis no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.096, de 15/02/2024.
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