Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.088, de 08/02/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29088/2023, de 08 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/02/2024

Ementa

ICMS - Venda de insumos agropecuários entre empresas de cultivo de produtos agrícolas do mesmo grupo econômico a preço de custo.

I. O contribuinte deve promover a atualização de suas informações no CADESP, (conforme a Portaria CAT 92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea "h"), incluindo a atividade de venda de insumos agropecuários.

II. Conforme o inciso I do artigo 37 do RICMS/2000, a base de cálculo do imposto, em regra, é o valor efetivamente praticado na operação.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "cultivo de laranja" (código 01.31-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que adquire insumos agropecuários, materiais de uso e consumo, lubrificantes e combustíveis para serem utilizados no plantio, cultivo e produção de laranja.

2. Informa que faz parte de grupo econômico de empresas atuantes no agronegócio com CNPJ base distintos e que, em seu processo de compras, é comum a aquisição de insumos agropecuários, como inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, com destinação exclusiva nos cultivos de cana de açúcar, laranja e soja, sendo que a escrituração dos documentos fiscais de entrada desses produtos ocorrem nas respectivas empresas adquirentes.

3. Menciona que, devido à questão de disponibilidade, pode ocorrer que algum dos referidos produtos esteja em falta em determinada empresa e questiona se a empresa de cultivo de laranja poderia vendê-lo para a empresa do cultivo de cana (e vice e versa) em operação de saída para estabelecimento situado neste Estado, a custo de aquisição.

Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que está sendo assumida nesta resposta a premissa de que a Consulente e as outras empresas do grupo econômico pretendem vender entre si somente os insumos agropecuários listados no relato, não sendo objeto dessas operações a venda de combustíveis ou lubrificantes que a Consulente informa também adquirir.

5. Isso posto, ressalte-se que a operação em questão, entre empresas de mesmo grupo econômico, ainda que a preço de custo, para fins da legislação do ICMS, caracteriza-se como saída de mercadoria e, a princípio, está sujeita à incidência do imposto, nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000. Assim, a operação deve seguir as regras gerais do ICMS. Nesse caso, conforme o inciso I do artigo 37 do RICMS/2000, a base de cálculo do imposto, em regra, seria o valor da operação, ou seja, o valor efetivamente praticado na operação.

6. Considerando que os produtos a serem comercializados são insumos agropecuários, é possível que a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 seja aplicável às operações. Tendo em vista que não foram fornecidos maiores detalhes dos produtos, como descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul, a análise quanto à aplicabilidade da referida isenção não será objeto desta resposta. Caso seja aplicável a isenção, é necessário verificar também a necessidade de estorno de eventual crédito, conforme previsto no artigo 67, III, do RICMS/2000.

7. Frise-se que o contribuinte deve informar todas as atividades realizadas por seu estabelecimento e cadastrá-las corretamente no CADESP, segundo a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). Esses registros devem refletir as atividades econômicas efetivamente exercidas pelo estabelecimento. Nesse sentido, deve o contribuinte promover a atualização de suas informações no CADESP, (conforme a Portaria CAT 92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea "h"), incluindo a atividade de venda de insumos agropecuários.

8. Considerando que não é competência deste órgão consultivo, não está sendo analisada também nesta resposta qualquer exigência eventualmente determinada por normas não tributárias, como a necessidade de registro do estabelecimento ou dos mencionados produtos em órgãos reguladores para a sua comercialização.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.088, de 08/02/2024.
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