Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 05/03/2024
ICMS - Substituição Tributária - Operações com café em cápsula para o preparo de bebidas em lojas de conveniência, restaurantes, lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares.
I. Não se considera processo de industrialização a adição de água fervente ou leite ao café em cápsula para a obtenção de cafezinhos e bebidas análogas, não sendo aplicável às operações com tais mercadorias o disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.
II. Nas operações, oriundas do Estado de Santa Catarina e destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, com a mercadoria café em cápsula, classificada no código 0901.21.00 da NCM, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes é do estabelecimento remetente localizado no Estado de Santa Catarina, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, com base no Protocolo ICMS 119/2012, ainda que a mercadoria seja destinada exclusivamente para consumo no estabelecimento do destinatário paulista.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de sorvetes (CNAE 46.37-1/06), e entre as atividades secundárias a de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 56.11-2/03), optante pelo regime do Simples Nacional, relata que adquire de contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina, capsulas de café expresso, classificadas no código 0901.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destinação de venda de café pronto para consumo no local do estabelecimento.
2. Informa que a operação é abrangida por protocolo assinado entre os Estados de São Paulo e de Santa Catarina.
3. Aduz que as capsulas de café expresso serão utilizadas em máquinas de café expresso e as bebidas, devidamente preparadas com acréscimo de água ou leite, serão consumidas no local do estabelecimento.
4. Questiona como deve ser o tratamento tributário para o recolhimento do imposto pela aquisição dessas capsulas de fora do Estado, vez que não serão revendidas na forma que foram adquiridas, mas sim na forma líquida para consumo no local. E se deve considerar que o remetente fará o cálculo da DIFAL Substituição Tributária ou MVA.
5. Inicialmente, observe-se que de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo as operações de saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, com mercadorias que, cumulativamente, se enquadrem na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas no RICMS/2000, as quais atualmente estão indicadas na Portaria CAT 68/2019.
6. Nesse sentido, a mercadoria "café em cápsula" (ou "cápsula de café"), classificada pela Consulente no código 0901.21.00 da NCM, se enquadra no item 97 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, para o qual consta a descrição "Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05", o código 0901 da NCM e o CEST 17.096.04. Logo, as operações com destino à Consulente com a mercadoria "café em cápsula"estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.
7. Verifica-se também que o Estado de São Paulo e o Estado de Santa Catarina são signatários do Protocolo ICMS 119/2012, o qual define que nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018 (exceto as especificamente apontadas), destinadas ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
8. Saliente-se, ainda, que a determinação da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, entre as quais o "café em cápsula", com destino a estabelecimento localizado em território paulista é determinado pelas disposições constantes da Portaria SRE 43/2023.
9. Cabe, por fim, destacar que este órgão consultivo tem diversos precedentes no sentido de que os produtos (café torrado e moído, achocolatado em pó e outras preparações), quando adicionados à água fervente ou leite para obtenção de cafezinhos, chocolate ou cappuccino, conforme o caso, não são integrados ou consumidos em processo de industrialização, nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, de modo que tal processo não resulta em novos produtos.
10. Logo, não se considera processo de industrialização a adição de água fervente ou leite ao "café em cápsula" (ou às "cápsulas de café") para a obtenção de cafezinhos e bebidas análogas, não sendo aplicável às operações com tais mercadorias o disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.
11. Diante do exposto, na aquisição do "café em cápsula" em análise, classificado no código 0901.21.00 da NCM, oriunda do Estado de Santa Catarina, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à operação subsequente é do estabelecimento remetente localizado no Estado de Santa Catarina, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, com base no Protocolo ICMS 119/2012.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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