Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 09/02/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Notas Fiscais de devolução de mercadorias dadas em bonificação - CFOP - Escrituração.
I. Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente deverá ser consignado no documento fiscal o CFOP "1.202/2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros" ou "1.411/2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme o caso.
II. O emitente da Nota Fiscal de entrada configura-se como remetente e também destinatário das mercadorias não recebidas, sendo, portanto, seus próprios dados que deverão estar consignados no campo "Remetente/Destinatário" da Nota Fiscal.
III. A Nota Fiscal emitida pelo destinatário da mercadoria dada em bonificação em devolução ao remetente deverá ser escriturada por este com os CFOPs "1.202/2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros" ou "1.411/2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária", conforme o caso.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente" (código 46.35-4/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que no exercício de sua atividade comercial a empresa vende e, em determinadas situações, remete em bonificação, mercadorias a seus clientes em operação interna e interestadual.
2. Esclarece que algumas dessas mercadorias estão relacionadas no Convênio 142/2018, Portaria CAT 68/2019 e Protocolos ICMS, sujeitando-se ao regime de substituição tributária (ST) nas operações internas ou operações interestaduais, e que o ICMS ST é destacado tanto na operação de venda, com a Nota Fiscal emitida consignando-se o CFOP 5.403/6.403, quanto na operação de remessa em bonificação, com a Nota Fiscal emitida consignando-se o CFOP 5.910/6.910.
3. Expõe que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão classificadas nos códigos 1509.20.00, 1905.31.00, 2007.99.10, 2204.10.90, 2204.21.00, 2204.22.11, 2208.70.00, 3924.10.00, 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que as mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária estão classificadas nos códigos 1006.30.21, 3926.10.00, 7010.90.90, 7326.90.90, 9403.20.00 da NCM.
4. Cita que as demais mercadorias vendidas ou remetidas em bonificação têm saída com Nota Fiscal consignando o CFOP 5.102/6.102 ou CFOP 5.910/6.910, respectivamente.
5. Acrescenta ainda que, em algumas situações, as mercadorias remetidas em bonificação não são recebidas pelo destinatário ou, quando recebidas, são devolvidas.
6. Observando o artigo 453 do RICMS/2000, entende que deve aplicar o referido dispositivo legal para os casos em que a mercadoria dada em bonificação não teve entrada no estabelecimento do destinatário, mas tem dúvidas sobre sua aplicação e faz os seguintes questionamentos:
6.1. qual CFOP deve ser utilizado para emissão da Nota Fiscal de entrada quando a mercadoria for sujeita ou não ao regime de substituição tributária;
6.2. quais dados cadastrais devem constar nos campos reservados ao remetente/destinatário na referida Nota Fiscal de entrada;
6.3. se o ICMS próprio e o ICMS ST, quando for o caso, devem ser destacados na referida Nota Fiscal de entrada;
6.4. se, além do disposto no inciso III e parágrafo único do artigo 453, é necessária mais alguma ação por parte do destinatário e/ou transportadora, se deve ser realizado algum manifesto eletrônico em relação à Nota Fiscal de saída;
7. Indaga ainda, nos casos em que o cliente/destinatário, contribuinte do ICMS, devolve a mercadoria recebida anteriormente como bonificação, qual CFOP deve ser utilizado no lançamento da Nota Fiscal na entrada da mercadoria sujeita e não sujeita ao regime de substituição tributária.
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8. De início, registre-se que esta resposta não analisará a correção em relação ao procedimento seguido pela Consulente nas vendas e remessas em bonificação, no que se refere à sujeição das mercadorias ao regime de substituição tributária, considerando não ter sido objeto de questionamento e não terem sido informados os produtos vendidos e remetidos e nem suas descrições. Assim, esta resposta se aterá aos questionamentos efetuados em relação aos procedimentos a serem executados na recusa de recebimento e devolução das mercadorias dadas em bonificação, sendo que, no caso das operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, será assumido o pressuposto de que a Consulente é substituta tributária.
9. Além disso, será assumida a premissa de que as mercadorias dadas em bonificação são adquiridas ou recebidas de terceiros, tendo em vista a utilização pela Consulente do CFOP 5.102/6.102 nas Notas Fiscais de venda.
10. Isso posto, esclarecemos que a recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento remetente sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento, nem emitiu o documento fiscal relativo à sua saída.
11. Em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza uma devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria, devendo ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.
12. Dessa forma, na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente deverá ser emitida Nota Fiscal, com destaque do ICMS próprio, consignando-se o CFOP "1.202/2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros" ou "1.411/2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme o caso.
13. Em conformidade com o inciso I do artigo 453, do RICMS/2000, informa-se que os dados do destinatário que se recusou a receber a mercadoria não deverão constar nos campos que identificam o remetente da Nota Fiscal Eletrônica. Recorda-se que, uma vez que não houve, por parte do cliente, o recebimento da mercadoria em questão, ele não pode ser configurado como remetente da mercadoria não recebida, cabendo esse papel à própria Consulente.
13.1. Diante disso, no caso de recusa, o emitente do documento fiscal de entrada configura-se como remetente e também destinatário das mercadorias não recebidas, sendo, portanto, seus próprios dados que deverão estar consignados nos campos "Remetente/Destinatário" indicado no DANFE.
14. Por outro lado, caso a mercadoria dada em bonificação seja recebida no estabelecimento do destinatário, este queira devolvê-la, e seja contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal de devolução, com destaque do ICMS, a qual deverá ser escriturada pelo remetente original (Consulente) com os mesmos CFOPs mencionados no item 12 (CFOP "1.202/2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros" ou "1.411/2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).
15. Cabe pontuar que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida quando da devolução da mercadoria, em ambas as situações mencionadas nesta resposta (itens 12 e 14), deverá conter nos campos "Valor da BC do ICMS" (vBC) e "Valor do ICMS" (vICMS) respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor.
15.1. Na NF-e de entrada no caso de recusa de mercadoria (item 12), o remetente original (Consulente), que é substituto tributário, deverá destacar o ICMS-ST em seus campos próprios: "Valor da BC do ICMS ST" (vBCST), "Alíquota do imposto do ICMS ST" (pICMSST) e "Valor do ICMS ST" (vICMSST).
15.2. Na NF-e de devolução emitida pelo destinatário (item 14), que é substituído tributário, deverá ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária (ICMS-ST) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" (infAdFisco), em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000, e deverá ser registrado o valor do ICMS-ST no campo "vOutro" ("Outras despesas acessórias"), para evitar eventual rejeição do documento fiscal pelas regras de validação da NF-e, valor esse do qual o substituto tributário poderá creditar-se ao receber a mercadoria devolvida.
16. Por oportuno, é importante esclarecer que, na operação de devolução de mercadoria ou bem, deve ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou bem (artigo 4º, inciso IV, c/c artigo 57 do RICMS/2000 e Convênio ICMS 54/2000).
17. Ressalte-se ainda que, regra geral, não há exigência de emissão de Manifestação do Destinatário nos procedimentos de devolução de mercadoria, à exceção dos casos específicos previstos no Anexo III da Portaria CAT 162/2008.
18. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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