Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 02/02/2024
ICMS - Isenção para equipamentos e insumos utilizados em cirurgias.
I. São isentas as operações com produtos elencados no § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, por sua descrição e código na NCM, observadas as condições ali dispostas.
1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a "fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano" (CNAE 21.21-1/01), informa estar com dúvida quanto à isenção de ICMS disposta no item 4 do § 5º do artigo 14 do Anexo I do Regulamento de ICMS (RICMS/2000) na venda para hospitais.
2. Relata que os hospitais possuem certidão de utilidade pública, certificado de filantropia e lhe enviaram uma declaração de que todos os insumos serão utilizados em cirurgias.
3. Expõe seu entendimento no sentido de que o código 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), descrito na norma em apreço como "conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise" e constante do Convênio ICMS-01/1999, abarca os "produtos classificados como medicamentos antissépticos de uso tópico".
4. Solicita, assim, a confirmação de seu entendimento.
5. A norma do Convênio ICMS 01/1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, foi implementada na legislação paulista por meio do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, e ampara as operações com os produtos arrolados no Anexo Único daquele Convênio.
6. De acordo com as normas aludidas, para fazer jus à referida isenção, o equipamento ou insumo hospitalar deve, cumulativamente:
6.1. estar arrolado no § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000;
6.2. estar amparado por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação;
6.3. ter a sua saída realizada dentro do prazo constante do § 3º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.
7. Sobre o assunto, este Órgão Consultivo tem se manifestado no sentido de que a norma que concede benefício fiscal a produtos, discriminando-os de acordo com códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se esta corresponder à descrição e ao código NCM constantes na norma.
8. Além disso, esclarecemos que:
8.1. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
8.2. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".
9. Posto isso, esclarecemos que o item 4 do § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 traz a descrição "conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise", classificados no código 3004.90.99 da NCM, que, ao que nos parece, são mercadorias distintas de "medicamentos antissépticos de uso tópico", ainda que classificadas no mesmo código 3004.90.99 da NCM.
10. Logo, s.m.j., não se aplica a isenção disposta no item 4 do § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 aos "medicamentos antissépticos de uso tópico", classificados no código 3004.90.99 da NCM.
11. Assim, consideramos respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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