Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/02/2024
ICMS - Produtos e materiais que perderam a sua utilidade - Venda como sucata - Estorno do crédito.
I. O contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que tiver se creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço.
II. Na operação de saída interna de sucata de metais há tributação pelo ICMS, amparada pelo diferimento, nos termos do artigo 392 do RICMS/2000, dessa forma não há exigência do estorno de crédito relativo à entrada de insumos utilizados na fabricação de produtos que serão convertidos em sucata.
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a de "comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção" (CNAE 46.85-1/00), e, como secundária, a de "manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente" (CNAE 33.19-8/00), relata que tem como atividade, em sua filial paulista, a fabricação de outros produtos de metal, motores elétricos, máquinas e equipamentos para uso industrial.
2. Informa que possui em seu estoque materiais que se deterioraram ao longo do tempo; mercadorias objeto de devolução dos seus clientes, que por parâmetros exigidos nas normas técnicas são materiais que perderam a sua utilidade; perdas resultantes do processo industrial, não passíveis de aproveitamento na fabricação de peças e partes.
3. Afirma que pretende tornar essas mercadorias disponíveis para venda a sucateiras estabelecidas no Estado de São Paulo, em operações com diferimento do ICMS, previsto no artigo 392 do RICMS/2000, com o devido estorno do crédito referente às suas aquisições, conforme previsto no inciso I do artigo 67 do RICMS/2000, combinado com o inciso I do artigo 125 do RICMS/2000.
4. Tendo em vista o seu controle de estoque, questiona:
4.1. se pode realizar uma movimentação interna, transferindo o produto acabado de seu código original, incluindo os custos, para um código de sucata e converter as unidades de medida utilizadas para quilograma, uma vez que a operação de venda de sucata será realizada utilizando essa medida;
4.2. em quais livros fiscais deve registrar essa movimentação;
4.3. em qual momento deve realizar o estorno do crédito do ICMS referente a aquisição dos produtos que originaram as sucatas.
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5. Preliminarmente, informa-se que não está claro se a Consulta foi apresentada em nome da matriz ou da filial, razão pela qual assumiremos a premissa de que se refere a operações realizadas em ambos os estabelecimentos.
5.1. Ademais, não serão tratadas nesta resposta questões relativas à devolução de mercadoria ou ao tratamento tributário aplicável às operações com sucata após a saída do estabelecimento da Consulente.
6. Isso posto, esclareça-se que, conforme o conceito amparado pela legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 392 do RICMS/2000) e já reiteradamente definido por esta Consultoria Tributária, "desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização".
6.1. Cumpre esclarecer que, pelo conceito acima descrito, pode-se concluir que um equipamento desmontado, cujas partes e peças serão objeto de mercancia, não é necessariamente uma sucata. Se o destinatário, por exemplo, utilizar a peça, tal qual foi adquirida, para integrar um outro maquinário, essa peça é um insumo de produção.
6.2. Nesse contexto, alertamos que, caso a Consulente seja chamada à fiscalização, caberá a ela a comprovação da situação fática por todos os meios de prova em direito admitidos.
6.3. Para a presente resposta, partiremos da premissa que o material que será vendido ao abrigo do diferimento do lançamento do imposto, previsto no artigo 392 do RICMS/2000, é efetivamente sucata.
7. Feita essa ponderação, é importante registrar que o inciso III do artigo 67 do RICMS/2000 prevê que o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que tiver se creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço.
8. Conforme se depreende do disposto no artigo 392 do RICMS/2000, as sucessivas saídas internas de sucata (conforme definição explicitada acima) têm o imposto diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, para o exterior ou sua entrada em estabelecimento industrial, sendo o diferimento uma operação regularmente tributada.
9. Assim, caso a Consulente aliene sucata de metais, sendo atribuído valor econômico à mercadoria, não há exigência do estorno de crédito relativo à entrada de insumos utilizados na fabricação de produtos que, pelas razões apresentadas no relato, serão convertidos em sucata.
10. Em relação ao controle de estoque, a Consulente deve manter registros em seu sistema de gestão interno que possam identificar e comprovar a idoneidade dessas operações, observando também o devido registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), atendendo a todos os critérios constantes dos manuais e guias práticos da EFD.
11. Importante ressaltar que as dúvidas quanto ao preenchimento de campos da EFD ICMS IPI (livros fiscais) devem ser encaminhadas ao canal "Fale Conosco", disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx, indicando como "Referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; SPED Fiscal, etc.).
12. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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