Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.069, de 25/03/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29069/2023, de 25 de março de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/03/2024

Ementa

ICMS - Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) - Pessoa com deficiência - Veículo adquirido com isenção - Posterior alienação fiduciária em garantia.

I. O veículo adquirido com a isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000 poderá ser objeto de alienação fiduciária em garantia sem o recolhimento do ICMS que deixou de ser pago em razão da isenção, mesmo antes do prazo de quatro anos, contados de sua aquisição.

Relato

1. A Consulente, pessoa física, relata que adquiriu um veículo com a isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (destinado a pessoa com deficiência - PCD).

2. Relata que à época da aquisição do veículo financiou uma parte até janeiro de 2023 (quando a última parcela foi paga), motivo pelo qual constava uma alienação fiduciária em favor do banco que o financiou.

3. Expõe que atualmente necessita realizar nova alienação fiduciária em garantia sobre o mesmo veículo, o qual permanecerá em seu nome.

4. Cita o artigo 19, § 8º, do Anexo I do RICMS/2000 e indaga se há algum impedimento legal para proceder à nova alienação fiduciária, visto que o veículo tem "restrição do benefício tributário" até dezembro de 2024.

Interpretação

5. Preliminarmente, registre-se que a Consulente juntou, eletronicamente, à presente consulta, cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Digital em seu nome, constando em tal certificado que o veículo foi fabricado em 2020, adquirido com isenção de ICMS e com "restrição de benefício tributário" até 22/12/2024.

6. Posto isso, adotaremos as seguintes premissas para a resposta:

6.1. O veículo foi adquirido pelo Consulente em 2020, considerando que o ano de fabricação do veículo é 2020. Assim, a Consulente adquiriu o veículo em data posterior à publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018.

7. Posto isso, esclarecemos que a matéria de que trata a presente consulta está estabelecida no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, bem como na Portaria CAT 18/2013.

8. De se observar que, conforme o artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, é isenta a saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, e que uma das condições para usufruir tal benefício é que esse seja utilizado uma única vez no período de quatro anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento (artigo 19, § 2º, item 1, alínea "d", do Anexo I do RICMS/2000).

9. Ressalte-se também que, se o beneficiário da isenção transmitir o veículo, a qualquer título, dentro do prazo de quatro anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus a tal isenção, ficará obrigado a recolher o ICMS que deixou de ser pago (devido à isenção), com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis (artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000), exceto na ocorrência das hipóteses elencadas no § 9º do referido artigo 19.

9.1. Nesse ponto, destaque-se que uma das exceções previstas no §9º do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, para as quais não se aplica a obrigação de recolhimento do ICMS que deixou de ser pago (devido à isenção), é a alienação fiduciária em garantia.

10. Assim, respondendo objetivamente ao questionamento do Consulente, a qualquer momento (e não apenas após quatro anos, contados de sua aquisição), o veículo poderá ser objeto de alienação fiduciária em garantia, sem o recolhimento do ICMS que deixou de ser pago considerando a isenção, nos termos do artigo 19, § 9º, item 3, do Anexo I do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.069, de 25/03/2024.
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