Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 23/02/2024
ICMS - Obrigações Acessórias - Alteração de destinatário durante o transporte, em operação de transferência de mercadorias a estabelecimento filial localizado em outro Estado.
I. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS.
II. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário.
III. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria.
IV. Para regularização de NF-e, em situações que não admitem CC-e, após a circulação de mercadoria, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
1. A Consulente, matriz, que, segundo consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), exerce atividade principal de associação de defesa de direitos sociais (CNAE 94.30-8/00), entra com consulta em nome da filial paulista que, conforme o CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a mesma atividade principal da matriz, contudo, apresenta, também, dentre suas atividades secundárias a de comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (CNAE 46.47-8/02).
2. Relata que sua filial paulista emitiu nota fiscal de transferência de mercadoria para uma filial localizada no estado de Pernambuco. Acrescenta que realizou o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), pois a mercadoria foi enviada em caminhão próprio.
3. Expõe que, durante o percurso, decidiu-se alterar o local de entrega para a filial situada no estado do Ceará e, em função disso, indaga:
3.1. se a filial situada em Pernambuco pode fazer a recusa da mercadoria e emitir a respectiva NF-e de devolução, com o motorista em rota;
3.2. se a filial paulista pode emitir uma nova NF-e de transferência para a filial cearense que realizaria a manifestação de recebimento, e se tal procedimento pode ser realizado com a mercadoria em trânsito.
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4. Inicialmente, observa-se que o procedimento de emissão de Nota Fiscal de devolução simbólica, aparentemente sugerido pela Consulente, não encontra abrigo na legislação paulista do ICMS, não podendo, portanto, ser utilizado.
4.1. Conforme o artigo 204 do RICMS/2000, no Estado de São Paulo é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS.
5. Isso posto, cabe então esclarecer que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo a seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento de tal NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.
5.1. Entretanto, no caso relatado pela Consulente, a NF-e emitida não é passível de correção por Carta de Correção Eletrônica (artigo 19, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), tampouco pode ser pedido o cancelamento da referida NF-e, pois já houve a circulação da mercadoria (artigo 18, I, da Portaria CAT 162/2008).
6. Assim, em função da informação de que o motorista estava em trânsito no momento da apresentação desta consulta tributária, informamos que, caso a mercadoria tenha sido entregue à filial estabelecida no Ceará, acompanhada de documento fiscal emitido incorretamente, ou seja, em desacordo com a legislação tributária vigente, a filial remetente paulista deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo Regulamento, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo etc.).
7. Por fim, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal, recomenda-se consultar os fiscos dos demais entes federativos envolvidos, para esclarecimento de eventuais regularizações a serem promovidas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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