Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 28/05/2024
ICMS - Crédito - Convênio ICMS-190/2017 - Reinstituição de benefício - Aquisição de alho proveniente de Minas Gerais, com crédito presumido de 90%.
I. Benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos sem a anuência do CONFAZ e que foram objeto de convalidação e reinstituição, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, possibilitam a apropriação do crédito do imposto destacado no documento fiscal de origem.
II. Considerando que a mercadoria foi adquirida para revenda e terá subsequente saída interna com a redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, o contribuinte paulista poderá se creditar do imposto relativo à entrada da mercadoria alho, proporcionalmente à parcela tributada.
2. Relata que pretende incluir a atividade de comércio atacadista de alho (CNAE 4633-8/01) e iniciar a revenda do referido produto agrícola dentro do Estado de São Paulo. Aduz que os principais fornecedores estão estabelecidos no Estado de Minas Gerais, que concede o benefício fiscal de crédito presumido de 90% do valor do imposto ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, na operação de saída de alho, conforme item 19 do Anexo IV do Regulamento do ICMS daquele Estado (Decreto nº 48.589/2023 - RICMS-MG/2023).
3. Expõe que o alho está incluído no rol dos produtos beneficiados pela cesta básica (redução de base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, nos termos do inciso VI do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000) e menciona que os adquirentes paulistas, nas operações de revenda de alho adquirido de produtores rurais pessoas físicas mineiros, estão efetuando o recolhimento da diferença de 5,8% entre as cargas tributárias de venda (7%) e das respectivas aquisições (1,2%).
4. Afirma que o benefício fiscal de crédito presumido do alho está autorizado nos termos da Lei Complementar nº 160/2017 (Decreto mineiro nº 47.394, de 26/03/2018), com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 186/2021, pois foram cumpridas as condições e prazos para a sua convalidação.
5. Ao final, a Consulente indaga acerca da possibilidade de se creditar do imposto relativo à entrada de alho (classificado no código 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), correspondente à parcela que não exceda a carga tributária de 7%, independentemente do valor efetivamente recolhido pelo contribuinte mineiro, tendo em vista a observância pelo Estado de Minas Gerais das condições definidas no Convênio ICMS 190/2017 em relação ao crédito presumido concedido.
6. Inicialmente, esclarecemos que o benefício fiscal de crédito presumido de 90% do valor do imposto ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores na operação de saída de alho, concedido por Minas Gerais, atualmente constante no item 19 do Anexo IV do Regulamento do ICMS daquele Estado (Decreto nº 48.589/2023), é o mesmo previsto anteriormente no artigo 75, inciso XXIV, do RICMS-MG de 2002 (Decreto nº 43.080/2002), que havia sido concedido sem autorização do CONFAZ.
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7. Posto isso, é oportuno salientar que os procedimentos descritos nas cláusulas segunda e nona do Convênio ICMS-190/2017, necessários para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, são de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos.
8. Para esse fim, são requisitos exigidos:
8.1. a publicação dos atos normativos concedidos à revelia do CONFAZ, conforme inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017;
8.2. o Registro e o Depósito no CONFAZ, conforme inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, do: (i) ato normativo de publicação de cada um dos benefícios listados; e (ii) correspondente ato concessivo;
8.3. a reinstituição do benefício fiscal, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, com seu registro e depósito efetuados junto ao CONFAZ, conforme cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017.
9. Assim, relativamente à indagação apresentada, informamos que, em obediência ao inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 190/2017, o benefício previsto no artigo 75, inciso XXIV, do RICMS-MG/2002 (Decreto nº 43.080/2002), foi publicado e se encontra previsto no item 350 do Anexo I do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, relativo à publicação inicial dos benefícios fiscais concedidos à revelia do CONFAZ pelo Estado de Minas Gerais. Seu registro e depósito estão atestados pelo Certificado de Registro e Depósito - SE/Confaz nº 50/2018, de 25 de setembro de 2018.
10. A reinstituição deste ato normativo se deu, de forma geral, pela Lei nº 23.090, de 21 de agosto de 2018, artigo 2°, que assim o fez para todos os benefícios remitidos regularmente, em observância à Lei Complementar nº 160/2017 e ao Convênio ICMS nº 190/2017. O registro e depósito da reinstituição foram realizados em 27 de setembro de 2018 e estão atestados pelo Certificado de Registro e Depósito - SE/Confaz Nº 69/2018, emitido em 29 de outubro de 2018.
11. Com isso, verifica-se que todo o procedimento previsto foi seguido e que o benefício constante no artigo 75, inciso XXIV, do RICMS-MG de 2002 (Decreto nº 43.080/2002), atualmente previsto no item 19 do Anexo IV do RICMS-MG (Decreto nº 48.589/2023), encontra-se devidamente reinstituído.
12. Diante do exposto, esclarecemos que a Consulente pode considerar o benefício fiscal previsto no item 19 do Anexo IV do RICMS-MG (Decreto nº 48.589/2023) reinstituído.
13. Considerando que a mercadoria terá subsequente saída interna com a redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, ressaltamos que a manutenção integral de crédito prevista no § 2º do mesmo artigo é restrita às hipóteses em que houver aquisição de insumos destinados a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias beneficiadas pela redução de base de cálculo em comento. Assim, como a Consulente atua na qualidade de revendedora atacadista, poderá se creditar do imposto relativo à entrada da mercadoria alho, proporcionalmente à parcela tributada no Estado de São Paulo (7%) de acordo com a previsão do artigo 60, parágrafo único, do RICMS/2000.
14. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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