Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.052, de 11/01/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29052/2023, de 11 de janeiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/01/2024

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Remessa interestadual de pneus novos de estabelecimento fabricante destinada a transportadora paulista - Diferencial de alíquotas previsto no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2018.

I. É devida a aplicação da substituição tributária referente ao diferencial de alíquotas, de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 102/2017 c/c o §1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 142/2018, quando da venda de pneus novos para empresas de transporte estabelecidas em São Paulo, que utilizarão os referidos produtos na prestação de serviço de transporte.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado de Santa Catarina, que tem como atividade principal o comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar (CNAE 45.30-7-02), relata que realiza o comercio atacadista e varejista de pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, cujos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) são, respectivamente, 4011, 4012 e 4013.

2. Informa que vende para clientes no Estado de São Paulo mercadorias relacionadas nos itens 1 a 8 do Anexo VII da Portaria CAT 68/2019, estando as operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Cita o artigo 264 do RICMS/2000.

3. Aduz que a dúvida é referente à aplicação do ICMS-ST nas operações destinadas a transportadoras contribuintes de ICMS localizadas no Estado de São Paulo.

4. Argumenta que apesar de não localizar disposição específica no RICMS/2000, nas instâncias judiciais superiores existe o reconhecimento do crédito conforme Recurso Extraordinário 195.894-0/RS e outros, e que existe a previsão para o crédito de ICMS relativo aos combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras de ar nos veículos de propriedade de transportadora diretamente relacionados com a prestação de serviço de transporte.

5. Alega que diante do tratamento adotado para classificação destes itens não há o que se confundir os conceitos de insumo e uso e consumo para fins de incidência de diferencial de alíquotas nos termos do RICMS/2000.

6. Alega também que no Estado de minas Gerais o tema já foi tratado na Consulta de Contribuinte 181/2021, que deliberou no sentido da não aplicação do ICMS-ST nas operações destinadas a este grupo de contribuintes

7. Informa que, diante da inexistência de dispositivo específico ou consulta que trata do tema no Estado de São Paulo, tem realizado o recolhimento de ICMS-ST nestas operações, entretanto entende que o correto seria a interpretação nos mesmos termos da consulta existente no Estado de Minas Gerais para o mesmo tema.

8. Por fim, questiona acerca da dispensa da aplicação do regime de substituição tributária nas operações com destino a transportadoras que utilizam os pneumáticos como insumo.

Interpretação

9. Inicialmente, cumpre esclarecer que é entendimento consolidado deste Órgão Consultivo (como, por exemplo, nas Respostas às Consultas Tributárias 17346/2018 e 15840/2017) que os pneus adquiridos por empresas de transporte não são considerados insumos na prestação de serviço de transporte sujeito ao ICMS, mas sim bens de uso e consumo ou ativo imobilizado, a depender do critério contábil adotado pelo estabelecimento.

10. Isso posto, considerando que as mercadorias a que se refere a Consulente estão classificadas nos itens do Anexo VII da Portaria CAT 68/2019, é devida a aplicação da substituição tributária referente ao diferencial de alíquotas, de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 102/2017 c/c o §1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 142/2018, quando da venda de pneus novos para empresas de transporte estabelecidas em São Paulo, que utilizarão os referidos produtos na prestação de serviço de transporte, independentemente do regime de apuração do imposto adotado pela adquirente (crédito e débito ou crédito presumido de que trata o Convênio ICMS nº 106/1996).

11. Ainda, de acordo com a cláusula décima segunda do Convênio ICMS 142/2018, tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.052, de 11/01/2024.
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