Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.044, de 27/12/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29044/2023, de 27 de dezembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/12/2023

Ementa

ICMS - Diferimento - Operações com animais destinadas a institutos e laboratórios para uso em pesquisa - Inaplicabilidade.

I. Não é aplicável o instituto do diferimento na saída de mercadorias com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.89-0/04) exerce a atividade de comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, afirma que comercializa "maravalha premium não estéril", classificada no código 4401.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; "ratos eutanasiados", classificados no código 0106.90.00 da NCM; "coelhos", classificados no código 0106.14.00 da NCM; e "suínos com peso até 49 kg e superior a 50 kg", classificados, respectivamente, nos códigos 0103.91.00 e 0103.92.00 da NCM.

2. Relata que revende esses produtos para entidades de ensino e pesquisa, como universidades e laboratórios que se localizam tanto em território paulista quanto em outros Estados, e que, dentre os produtos citados acima, há animais vivos que após a conclusão dos estudos e pesquisas praticados por essas entidades, são abatidos e incinerados, ou seja, se caracterizam como consumidores finais.

3. Esclarece que recebe tais mercadorias tributadas normalmente, sem diferimento, e que os institutos e laboratórios destinatários são tanto entes da administração pública como entidades privadas.

4. Diante do exposto, questiona se na venda desses produtos para essas entidades de pesquisa e laboratórios, é aplicável o diferimento previsto nos artigos 350, 360, 364 e 365, todos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), ou se há algum benefício previsto para tais operações.

Interpretação

5. Preliminarmente, observamos que para a aplicação dos diferimentos em questão, é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois, do contrário, não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto.

5.1. Corroborando o exposto acima, o inciso I do artigo 428 do RICMS/2000 dispõe que, como regra geral, a suspensão e o diferimento previstos no RICMS/2000 é interrompido na eventual saída da mercadoria, que tenha previamente recebida com o imposto suspenso ou diferido, com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte.

6. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que na saída das referidas mercadorias do seu estabelecimento com destino a institutos de pesquisa ou laboratórios, independentemente, de serem entidades públicas ou privadas, não se aplica qualquer dos diferimentos previstos nos citados artigos 350, 360, 364 e 365 do RICMS/2000.

7. Não obstante, recomendamos a leitura do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, o qual dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações e prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.044, de 27/12/2023.
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