Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 12/04/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Venda por contribuinte paulista destinada a matriz de uma empresa, que solicita que a entrega da mercadoria seja realizada em suas filiais - Matriz e filiais estabelecidas no mesmo Estado, distinto de São Paulo.
I. Sob a ótica da legislação de São Paulo, não há óbice à entrega de mercadorias, vendidas por contribuinte paulista, em endereço de estabelecimento filial no mesmo Estado do adquirente.
II. A possibilidade de entrega da mercadoria diretamente à filial do adquirente, envolvendo estabelecimentos situados fora do território paulista, deve ser verificada junto ao fisco estadual de destino da mercadoria.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios" (código 46.91-5/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que está vendendo cestas básicas para uma empresa estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que solicita que as entregas das mercadorias sejam realizadas em suas filiais (mais de 80 estabelecimentos), todas também estabelecidas naquele Estado. Informa que o pagamento é realizado pela matriz.
2. Assim, questiona se, para realizar a operação, pode emitir Nota Fiscal de venda, utilizando os CFOPs 6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 6.403 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto), para a matriz, com destaque do ICMS, e Notas Fiscais de remessa, utilizando o CFOP 6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), para cada filial, sem destaque do ICMS. Caso não seja possível, indaga como deve proceder para realizar a operação.
3. Inicialmente, é importante destacar que não há previsão na legislação para a emissão das "Notas Fiscais de remessa", utilizando o CFOP 6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), para acompanhar a mercadoria nas remessas para cada filial, sem destaque do ICMS, conforme sugerido pela Consulente. Portanto, é vedada sua emissão, em função do disposto no artigo 204 do RICMS/2000.
4. Em operações internas, a legislação tributária paulista prevê a possibilidade de a mercadoria ser entregue a outro estabelecimento pertencente ao adquirente (artigo 125, § 4º, item 1, do RICMS/2000), mas desde que ambos os estabelecimentos estejam situados no Estado de São Paulo. Note-se que também não há previsão legal expressa para que esse procedimento seja adotado nas operações interestaduais, mesmo porque tal disciplina compete ao Estado em que se encontre o estabelecimento adquirente.
5. No que diz respeito à legislação paulista, nas operações interestaduais com mercadorias devem ser emitidos documentos fiscais nos termos do artigo 125 e seguintes do RICMS/2000, com a indicação do estabelecimento adquirente no quadro "Destinatário/Remetente" (artigo 127, inciso II, RICMS/2000), o qual, no caso em análise, poderá ser o próprio estabelecimento filial para o qual a mercadoria é destinada.
6. No entanto, caso a Consulente pretenda, por qualquer razão, indicar a matriz como destinatária dos documentos fiscais, mesmo que as mercadorias sejam destinadas fisicamente a estabelecimento filial localizado no mesmo Estado, não há óbice, na legislação paulista, à entrega nesses endereços, desde que com autorização do fisco de destino, devendo ser feita tal indicação nos campos referentes ao local de entrega.
6.1. Nessa hipótese, considerando que serão entregues mercadorias em várias filiais, deve ser emitida uma Nota Fiscal para cada filial, tendo como destinatária a matriz, mas com a informação, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica, do endereço da filial como local de entrega.
7. Dessa forma, caso ainda reste dúvida à Consulente, sugerimos que formule consulta ao fisco correspondente, questionando sobre tal possibilidade e de que forma o procedimento deve ser realizado, de acordo com as normas regulamentares do Estado do Rio de Janeiro.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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