Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/02/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - Subcontratação de serviço de transporte.
I. Para efeitos de cumprimento do disposto no inciso I do artigo 205 do RICMS/2000, deve ser informado no CT-e somente os dados do subcontratado que efetivamente presta o serviço de transporte para o qual o documento fiscal foi emitido.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), relata que presta serviço de transporte rodoviário de cargas para contribuintes localizados no Estado de São Paulo.
2. Registra que realiza a subcontratação de serviços de transporte, situação na qual emite antecipadamente o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e informando os dados dos subcontratados no campo "observações" nos termos do artigo 205, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Informa, contudo, que em razão da falta de estrutura no porto no qual a mercadoria deve ser retirada, por vezes ocorre a "troca" da transportadora subcontratada, que não corresponde a indicada no CT-e emitido pela Consulente. Assenta que, nesses casos, faz o uso da Carta de Correção Eletrônica - CC-e para corrigir os dados da transportadora subcontratada.
4. Ante o exposto, a Consulente questiona se pode mencionar no campo "observações" do CT-e mais de uma transportadora como subcontratada a fim de eliminar a necessidade de emissão de CC-e.
5. Inicialmente, depreende-se do relato trazido que se trata de subcontratação de serviço prevista no artigo 4º, inciso II, alínea "e", do RICMS/2000, que definiu subcontratação do serviço de transporte como "aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio" (subcontratação total).
6. Isso posto, cumpre esclarecer que, por óbvio, as informações prestadas por meio do cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária devem corresponder à realidade precisa dos fatos, visto que a obrigação acessória tem por objeto as prestações nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (§ 2º do artigo 113 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional).
7. Nesse diapasão, considerando que o inciso I do artigo 205 do RICMS/2000 estabelece que deve ser informado os dados do subcontratado, não pode o subcontratante (Consulente) informar no CT-e dados de outras transportadoras que não prestem efetivamente o serviço de transporte para o qual o CT-e foi emitido.
8. Portanto, para cumprimento do disposto no inciso I do artigo 205 do RICMS/2000, deve a Consulente, na condição de transportadora contratante, informar no CT-e somente os dados do subcontratado que efetivamente presta o serviço de transporte.
8.1. Em caso de posterior alteração da transportadora indicada no campo "observações", a emitente do CT-e poderá sanar o erro por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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