Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.033, de 07/02/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29033/2023, de 07 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/02/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Locação de equipamentos - Encerramento da atividade do estabelecimento locatário - Retorno do bem locado ao estabelecimento remetente original - Preenchimento do campo "destinatário/remetente" da Nota Fiscal de entrada.

I. Na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento locatário, sem que haja o retorno prévio do bem locado, o estabelecimento locador paulista fica obrigado à emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem.

II. A Nota Fiscal de retorno deve conter no campo "Informações Complementares" os dados do locatário, que teve o registro de seu estabelecimento baixado no CNPJ sem ocorrência de qualquer tipo de sucessão empresarial ou operação societária por meio da qual o bem locado passasse ao poder de contribuinte do ICMS em atividade.

III. No caso, o locador e emitente do documento fiscal de entrada configura-se como destinatário e remetente do equipamento locado a ser retornado, sendo, portanto, seus próprios dados que deverão estar consignados no campo "Remetente/Destinatário" indicado no DANFE.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças" (CNAE 46.64-8/00), ingressa com consulta em complemento à Consulta Tributária nº 28378/2023, apresentada pela própria Consulente e devidamente respondida por esta Consultoria Tributária em 06/11/2023, na qual foi exarado entendimento a respeito das obrigações acessórias para o retorno de equipamento locado ao seu proprietário, no caso de encerramento do estabelecimento locatário.

2. Em complemento a consulta anterior, a Consulente questiona quais dados devem ser informados nos campos que identificam o destinatário na Nota Fiscal de entrada, a ser emitida por ela, que acobertará o retorno do equipamento locado, manifestando entendimento de que devem ser preenchidos os dados do próprio locador (Consulente), pois o registro do estabelecimento locatário está baixado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

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Interpretação

3. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme exposto no relato acima, a presente resposta é complementar à Resposta à Consulta nº 28378/2023 e tratará especificamente do questionamento ora apresentado, a respeito de quais dados devem ser informados nos campos que identificam o destinatário/remetente na Nota Fiscal de entrada a ser emitida pelo locador (Consulente) quando do retorno de equipamento locado, em situação na qual o locatário teve o registro de seu estabelecimento regularmente baixado no CNPJ, de modo que este se encontra impedido de emitir a respectiva Nota Fiscal de saída.

4. Nesse contexto, relembra-se que na Resposta à Consulta nº 28378/2023 consta que "considerando a baixa do estabelecimento locatário, caberá ao locador (Consulente) emitir Nota Fiscal de entrada, com base no artigo 136, inciso I, alínea "a", e seu § 1º, item 1, do RICMS/2000, para amparar a operação de retorno do bem", sendo que "no campo "Informações Complementares" do documento fiscal constará que se trata de retorno de bem móvel cedido em locação, com a identificação do locatário (razão social, endereço, CNPJ e inscrição estadual) e das circunstâncias em que o retorno ocorre (dados do contrato, do encerramento das atividades do locatário, etc.), de modo a ficar claro que a remessa não será sujeita à incidência do ICMS. Deverão, ainda, ser obedecidas as regras gerais aplicáveis às Notas Fiscais de entrada, previstas no artigo 136 do RICMS/2000".

4.1. Verifica-se, assim, que os dados do locatário, que teve o registro de seu estabelecimento baixado no CNPJ sem ocorrência de qualquer tipo de sucessão empresarial ou operação societária por meio da qual o bem locado passasse ao poder de contribuinte do ICMS em atividade, devem ser informados no campo "Informações Complementares".

5. Seguindo essa linha, os dados do locatário não deverão constar nos campos que identificam o remetente (grupo "E" da Nota Fiscal Eletrônica e campo "Remetente/Destinatário" do DANFE - Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) da Nota Fiscal de entrada que acobertará o retorno do equipamento locado.

5.1. Diante disso e em virtude da singularidade da situação exposta, no caso em tela, o locador e emitente do documento fiscal de entrada (Consulente) configura-se como destinatário e remetente do equipamento locado a ser retornado, sendo, portanto, seus próprios dados que deverão estar consignados no campo "Remetente/Destinatário" indicado no DANFE.

6. Ressalte-se que a Consulente deverá manter documentação idônea para, caso venha a ser questionada pelo Fisco, possa comprovar a regularidade da operação e a aderência dos procedimentos por ela adotados às orientações transmitidas na Resposta à Consulta nº 28378/2023 e nesta resposta.

7. Por fim, salienta-se que os procedimentos tratados nesta resposta são baseados no entendimento deste órgão consultivo em relação à aplicação da legislação tributária do Estado de São Paulo. Tendo em vista que o bem pertencente à Consulente será remetido em retorno a partir de estabelecimento situado em outra unidade de Federação, e por se tratar de operações envolvendo outro Estado, em virtude da outorga de competência territorial, recomenda-se, por cautela, que a Consulente realize consulta junto ao fisco do Estado do Maranhão para confirmar a possibilidade de realização de tais procedimentos.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.033, de 07/02/2024.
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