Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.031, de 29/01/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29031/2023, de 29 de janeiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 31/01/2024

Ementa

ICMS - Alíquota - Produtos cerâmicos e de fibrocimento - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila.

I. Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com produtos classificados no código 3918.10.00 da NCM, cuja descrição seja produtos cerâmicos e de fibrocimento - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila (artigo 54, inciso VIII, § 2º, item 22 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é a de comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas (CNAE 47.59-8/01), informa adquirir mercadorias classificadas no código 3918.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de outros Estados.

2. Segue informando que a alíquota interna em São Paulo para o produto é 12%, sendo sua descrição "produtos cerâmicos e de fibrocimento - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila " [conforme artigo 54, inciso VIII, § 2º, item 22 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000].

3. Afirma, todavia, que suas compras e vendas são de "piso laminado, piso vinílico em manta, laminado moeda em rolo, tapete personalizado, carpete em placa, kit tapete personalizado, capacho personalizado", todas com o código 3918.10.00 da NCM.

4. Faz referência a uma Resposta à Consulta (que não identifica), na qual foi manifestado o entendimento de que a alíquota a ser aplicada nas operações com "capacho personalizado" seria de 18%, por ser um item de decoração.

5. Ao final, pergunta como identificar em qual produto devem ser utilizadas as alíquotas de 12% ou 18%, uma vez que "a legislação não especifica o tipo de produto".

Interpretação

6. Esclarecemos, inicialmente, que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

7. Nesse sentido, a consulta se apresenta como meio impróprio para solucionar dúvidas quanto à correta classificação de um produto nos códigos da NCM. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil (RFB).

8. Isso posto, é importante destacar que o artigo 54, inciso VIII, § 2º do RICMS/2000 é claro ao estabelecer a alíquota de 12% nas operações internas com "produtos cerâmicos e de fibrocimento", dentre eles o "revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila", classificado no código 3918.10.00 da NCM (item 22).

9. Do exposto conclui-se que, apesar de a classificação fiscal indicada pela Consulente ser a mesma arrolada no item 22 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000, a descrição dos produtos por ela comercializados ("piso laminado, piso vinílico em manta, laminado moeda em rolo, tapete personalizado, carpete em placa, kit tapete personalizado, capacho personalizado") parece não se adequar à descrição apresentada nesse item (revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila), que se refere à material utilizado para revestir pisos.

10. Portanto, a alíquota aplicável às operações internas com os produtos descritos pela Consulente, s.m.j. ("piso laminado, piso vinílico em manta, laminado moeda em rolo, tapete personalizado, carpete em placa, kit tapete personalizado, capacho personalizado"), por ela classificados no código 3918.10.00 da NCM, é de 18%, nos termos do artigo 52, inciso I do RICMS/2000.

11. Por último, reiteramos a necessidade de consultar a Receita Federal do Brasil em caso de dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.031, de 29/01/2024.
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