Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.025, de 06/03/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29025/2023, de 06 de março de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/03/2024

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças entre estabelecimento não pertencente ao mesmo grupo econômico do fabricante de veículos e concessionárias - IVA-ST.

I. Nas saídas de autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária com destino a concessionário paulista realizadas por estabelecimento não considerado "atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor" deve ser utilizado o IVA-ST disposto no item 2 do § 1º do artigo 1º da Portaria SRE 16/2023, de 72,15%.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (CNAE 29.10-7/01), relata que as operações de produção, importação e venda de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos dos veículos automotores por ela fabricados são realizadas por estabelecimento de uma empresa terceira, com o qual afirma não ter qualquer vínculo societário ou de controle ("Estabelecimento da Empresa Terceira").

2. Complementa que o Estabelecimento da Empresa Terceira também efetua venda desses produtos com destino à rede de concessionárias da Consulente, para fornecimento aos consumidores finais dos veículos.

3. Cita o Protocolo ICMS 41/2008, que trata do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, e destaca o disposto no § 5º da cláusula primeira, que permite a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS nas saídas subsequentes de peças, partes, componentes e acessórios a outros estabelecimentos designados nas convenções de marca celebradas entre o fabricante de veículos automotores e os concessionários integrantes da rede de distribuição.

4. Em seguida, expõe seu entendimento segundo o qual,uma vez designado o Estabelecimento da Empresa Terceira como responsável pela retenção do ICMS-ST na convenção da marca celebrada entre o fabricante de veículos automotores e as concessionários integrantes da rede de distribuição, o referido estabelecimento estará sujeito à mesma regra do fabricante de veículos automotores, qual seja, nas operações interestaduais será aplicada a Margem de Valor Agregada - MVA-ST original de 36,56%, prevista na cláusula segunda, § 2º, inciso I, do Protocolo ICMS 41/2008 e, nas operações internas, o Índice de Valor Agregado - IVA-ST aplicado será o previsto no item 1 do § 1º do item 1 da Portaria SRE 16/2023, uma vez que a norma não exige qualquer outra condição, além da designação nas convenções da marca, para essa paridade.

5. Ao final, questiona se o "Estabelecimento da Empresa Terceira" pode ser designado, na convenção da marca, como o responsável pela retenção do ICMS-ST e se os entendimentos expostos acima estão corretos.

Interpretação

6. Inicialmente, informamos que a presente resposta adotará o pressuposto de que as peças objeto de consulta estão arroladas, por suas descrições e classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-O do RICMS/2000, conforme a Decisão Normativa CAT 12/2009.

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7. Importante registrar que o Convênio ICMS 142/2018 estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, e, de acordo com a cláusula quarta do mencionado Convênio: "o sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino do bem e da mercadoria".

7.1 Por sua vez, o Protocolo ICMS 41/2008, no § 5º da cláusula primeira, autoriza os Estados a atribuírem a responsabilidade de recolhimento do ICMS-ST a outros estabelecimentos designados nas convenções de marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. Contudo o Estado de São Paulo, dentro de sua autonomia, delimitou tal atribuição de responsabilidade aos contribuintes constantes nos incisos do artigo 313-O do RICMS/2000, não podendo ser imputada ao estabelecimento designado nas convenções de marca que não se enquadrem em uma das hipóteses dos incisos I a IV do referido artigo.

8. Além disso, cabe ressaltar que, de acordo com o § 6º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008, nas operações interestaduais com autopeças destinadas ao Estado de São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna paulista.

9. Dessa feita, de acordo com o § 1º do artigo 1º da Portaria SRE 16/2023,atualmente em vigor e queestabelece a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do RICMS/2000, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST (ou margem de valor agregado - MVA-ST) será de 47,19%, tratando-se de saída de estabelecimento: (i) defabricantede veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729/1979; (ii) defabricantede veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; e (iii)atacadista de peças controlado por fabricantede veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.Diversamente,nos demais casos, a MVA-ST a ser aplicada será de 72,15%.

10. No caso em análise, considerando que a MVA-ST é obtida com base no levantamento de preços praticados ao consumidor final, bem como que as autopeças objeto da consulta são vendidas por importador, fabricante e atacadista de autopeçasnãopertencente ao mesmo grupo econômico do fabricante (Consulente), entende-se que o Estabelecimento de Empresa Terceira nãose enquadra como "atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor", principalmente por não operar exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição da Consulente, mediante contrato de fidelidade, nos termos da Lei federal 6.729/1979, conforme se depreende do relato.

11. Portanto, em resposta ao questionamento apresentado, informamos que nas saídas internas e interestaduais de autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária realizadas pelo referido Estabelecimento de Empresa Terceira com destino a concessionário paulista, deve ser utilizado o IVA-ST disposto no item 2 do § 1º do artigo 1º da Portaria SRE 16/2023, de 72,15%.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.025, de 06/03/2024.
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