Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.024, de 31/01/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29024/2023, de 31 de janeiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/02/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Veículo sinistrado registrado como bem do ativo imobilizado da empresa segurada - Emissão de Nota Fiscal para a Seguradora.

I. Na hipótese de o bem ser identificado como salvado de sinistro, a empresa beneficiária da indenização, contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal, sem o destaque do imposto, para a empresa seguradora (artigos 7º, XVI, e 597, c/c Anexo XIV, artigo 2º, I, "a", do RICMS-SP).

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal é o comércio varejista de plantas e flores naturais (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 47.89-0-02), relata que um veículo de sua propriedade sofreu um sinistro, acrescentando que não há possibilidade de ser efetuado seu conserto e que, em decorrência disso, a empresa seguradora declarou sua perda total, exigindo "a emissão de uma nota fiscal mencionando os dados do veículo e utilizando como referência de valor para emissão da nota e pagamento do sinistro, o encontrado na tabela FIPE". Diante disso, indaga qual Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) deve ser utilizado na emissão do referido documento fiscal com destino à empresa seguradora.

Interpretação

2. Inicialmente, ante a ausência de maior detalhamento da situação fática, partiremos do pressuposto de que o veículo sinistrado com perda total que será transmitido à seguradora classifica-se como salvado de sinistro.

3. Sendo assim, na hipótese em que o bem pertencente ao Ativo Imobilizado de contribuinte do ICMS, coberto por seguro, sofra dano que gere direito a indenização total e ocasione salvado de sinistro, sua transferência para a seguradora deverá ser acobertada por Nota Fiscal (artigo 2º, inciso I, alínea "a", do Anexo XIV do RICMS-SP).

4. Registre-se que tal Nota Fiscal deve ser emitida sem destaque do ICMS, pois o imposto não incide sobre a operação realizada com o bem salvado de sinistro (artigo 7º, inciso XVI, do RICMS-SP e artigo 3º, inciso IX, da Lei Complementar 87/1996).

5. Além disso, o referido documento fiscal deve ser emitido sob o CFOP 5.949, fazendo constar, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", que se trata de "transmissão de bem salvado de sinistro para empresa seguradora" (artigo 597 do RICMS-SP).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.024, de 31/01/2024.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.