Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.016, de 09/01/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29016/2023, de 09 de janeiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/01/2024

Ementa

FECOEP - Simples Nacional - Operações com cerveja efetuadas por estabelecimento fabricante paulista, optante pelo Simples Nacional, a consumidor final paulista - Recolhimento do adicional de 2% por meio de DARE.

I. O adicional de 2% referente ao FECOEP não está englobado no montante de ICMS calculado pelo regime do Simples Nacional e deve ser recolhido em separado, por meio de DARE-SP, conforme disposto no artigo 56-C, § 3º, item 1, alínea "b" do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo regime do Simples Nacional e tem por única atividade a "fabricação de cervejas e chopes" (CNAE: 11.13-5/02), apresenta dúvida sobre o adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado de São Paulo - FECOEP.

2. Relata que realiza a fabricação artesanal de cerveja, classificada no código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que eventualmente venderá cerveja diretamente a consumidor final (situação em que não se aplica a substituição tributária).

3. Ressalta que, conforme determina o artigo 56-C do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), sobre as vendas a consumidor final localizado neste estado, a alíquota do ICMS incidente sobre a venda de cerveja fica sujeita a um adicional de 2%, cujo valor será destinado ao FECOEP.

4. Acrescenta que: (i) o artigo 13, inciso VII, da Lei Complementar 123/2016 incluiu o ICMS sobre operações próprias no rol de impostos abrangidos pelo pagamento feito nos termos do Simples Nacional, em documento único de arrecadação; e (ii) a Lei Estadual 16.006/2015 criou o FECOEP e em seu artigo 2º dispõe que o FECOEP terá como fonte de recurso o adicional de 2% na alíquota do ICMS.

5. Entende que, do artigo 2º da Lei Estadual 16.006/2015 (que trata do FECOEP), extrai-se que tal adicional de 2% tem a natureza de ICMS, e que tal percentual está incluso no ICMS a ser pago pela sistemática do Simples Nacional (via Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS), nos termos do inciso VII do artigo 13 da Lei Complementar 123/2016, não cabendo um pagamento adicional de 2% em guia separada, calculado sobre o valor dessas vendas a consumidor final.

6. Diante do exposto, indaga:

6.1. se o adicional de 2% de que trata o artigo 56-C do RICMS/2000 refere-se a ICMS, e;

6.2 se está correto seu entendimento no sentido de que, nas vendas de cerveja a consumidor final localizado neste estado, não deverá calcular e recolher o adicional de 2% em separado, considerando que já está englobado no montante de ICMS calculado pelo regime do Simples Nacional.

Interpretação

7. Conforme mencionado pela Consulente, a Lei 16.006/2015 instituiu o FECOEP no Estado de São Paulo (nos termos da Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000), sendo que, conforme o artigo 2º de tal lei, constitui receita do FECOEP, dentre outras, "a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre (...) bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03".

8. Frise-se que nos termos dos §§ 3º e 4º do mesmo artigo: (i) o adicional do ICMS somente poderá recair nas operações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária; e (ii) o recolhimento do adicional do ICMS de 2% (dois por cento) será efetuado conforme disciplina estabelecida pelo Poder Executivo.

9. Por sua vez, o artigo 56-C do RICMS/2000 dispõe que tal adicional de 2% deverá ser recolhido em separado, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais -(DARE-SP) pelo contribuinte inscrito no CADESP, ainda que seja optante pelo Simples Nacional (artigo 56-C, § 3º, item 1, alínea "b" do RICMS/2000).

10. Assim, em resposta ao questionamento apresentado no subitem 6.2., ressaltamos que o adicional de 2% referente ao FECOEP não está englobado no montante de ICMS calculado pelo regime do Simples Nacional e deve ser recolhido em separado, por meio de DARE-SP, conforme disposto no artigo 56-C, § 3º, item 1, alínea "b" do RICMS/2000, cabendo acrescentar que, diante do exposto, resta prejudicada a análise do questionamento apresentado no subitem 6.1.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.016, de 09/01/2024.
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