Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.013, de 21/12/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29013/2023, de 21 de dezembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/12/2023

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Mudança de estabelecimento para endereço em outro município - Emissão de Nota Fiscal.

I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias.

II. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais" (CNAE 22.29-3/02), apresenta sucinta consulta, na qual questiona como emitir Nota Fiscal de transferência do ativo imobilizado e do estoque, na situação de mudança de endereço do estabelecimento para outro município dentro do Estado.

Interpretação

2. Preliminarmente, informa-se que a questão apresentada pela Consulente será respondida de forma genérica, tendo em vista que não foram indicados maiores detalhes sobre a situação fática.

3. Isso posto, cabe esclarecer que, na mudança de endereço do estabelecimento, dentro do Estado, a operação não é sujeita à tributação. Nessa hipótese, não ocorre saída efetiva de mercadorias e, sim, transferência de todo o estabelecimento. O que se desloca, integralmente, na sua inteireza, é o próprio estabelecimento.

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4. Nessa linha, a movimentação interna de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens, tão somente por motivo de mera mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não se configurar como operação relativa à circulação de mercadorias.

5. Todavia, a mudança de estabelecimento para outro município paulista implica, por questões de natureza cadastral, na geração de um novo número de Inscrição Estadual para o estabelecimento e, por conseguinte, no cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.

6. No entanto, não há, na legislação tributária vigente, norma específica que discipline o procedimento que o contribuinte deverá adotar no lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no município de destino e a integral transferência de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local.

7. Diante disso, no que diz respeito aos procedimentos relativos à operacionalização da alteração de endereço do estabelecimento, sobretudo quanto ao lapso temporal necessário para a alteração de inscrição estadual, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária, escrituração fiscal, entrega de GIAs, documentos fiscais a serem emitidos, etc., a Consulente deverá seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal, a quem compete orientar os contribuintes sobre procedimentos envoltos no referido tema, relativos à operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, bem como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes, observado o disposto na Portaria CAT 34/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet).

8. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.013, de 21/12/2023.
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