Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.976, de 23/02/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28976/2023, de 23 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/02/2024

Ementa

ICMS - Benefícios Fiscais - Insumos agropecuários - Isenção prevista no artigo 41, inciso I, do Anexo I, e redução da base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 - Destinação.

I. Os benefícios fiscais previstos no inciso I do artigo 41 do Anexo I, e no inciso I do artigo 9º do Anexo II, do RICMS/2000, são aplicáveis às operações com os insumos agropecuários ali elencados, desde que tenham como destinação final exclusiva o uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

II. As operações com insumos destinados a uso diverso sujeitam-se às regras gerais do ICMS, nos termos da legislação vigente.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal é o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 46.49-4/08), exerce, como atividades secundárias, notadamente o atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4-00). Relata que efetua a revenda de produto que identifica como herbicida NA, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob o código "3808.93.29 - Outros" e acrescenta que "a NCM será a mesma de produtos registrados no MAPA, contudo, esse registro é do IBAMA e para uso não agrícola (NA)", aduzindo que os "Herbicidas NA, vêm com essa sigla (NA - Não Agrícola) no rótulo e, apesar de serem registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), não estão registrados para uso em nenhuma cultura específica. O seu uso autorizado é somente para áreas não agrícolas (margens de rodovias, pátio de empresas, linhas de transmissão etc.)".

2. Reproduz a norma da Cláusula primeira, inciso I, do Convênio ICMS 100/97, o qual reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, acrescentando que, "para os fins previstos no artigo 1º, II da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se ‘defensivos agropecuários’ os produtos cujos registros sejam concedidos pelo MAPA, consoante preveem o art. 5º do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004. Esses produtos são utilizados para proteger as plantações de pragas, doenças e ervas daninhas, e são divididos em cinco categorias: inseticidas, acaricidas, fungicidas, nematicidas e herbicidas.".

3. Ante o exposto, solicita parecer que comprove "a obrigatoriedade de tributação integral de ICMS na comercialização de Herbicidas NA (Não Agrícolas).".

4. Foi anexada ficha técnica do produto em questão.

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Interpretação

5. Inicialmente, informa-se que as normas do Convênio ICMS 100/97, referido pela Consulente, foram introduzidas na legislação tributária paulista pelo artigo 41 do Anexo I do RICMS-SP, que concedeu isenção do ICMS para as operações internas com insumos agropecuários, dentre os quais se incluem herbicidas, e também pelo artigo 9º do Anexo II do RICMS-SP, que estabeleceu a redução da base de cálculo do imposto para as operações interestaduais com essas mercadorias.

6. Mais especificamente, as operações internas e interestaduais com herbicidas encontram-se, respectivamente, previstas no inciso I do artigo 41 do Anexo I, e no inciso I do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, sendo o benefício fiscal condicionado, em ambos os casos, à destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira e terceira, artigo 41, inciso I, do Anexo I, e o artigo 9º do Anexo II do RICMS-SP). Observamos que tais benefícios fiscais não prevalecem se não forem satisfeitos os requisitos estabelecidos na legislação, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação, pois as condições para sua aplicação devem ser entendidas como condições objetivas, isto é, relativas ao produto, de modo que este não pode se destinar a nenhuma outra finalidade que não a de ser utilizado nas atividades agropecuárias (artigo 5º do RICMS-SP).

7. Neste ponto, observamos que a Consulente informa que o produto objeto da consulta se enquadra no código 3808.93 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que corresponde a "herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas". Na ficha técnica elaborada pelo fabricante desse produto, apresentada pela Consulente, consta a informação de que se trata de herbicida líquido, da classe Imidazolinonas, contendo o ingrediente ativo Imazapir, registrado junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Consoante tal ficha técnica, ele se destina ao controle de plantas daninhas em áreas não agrícolas, tratando-se de herbicida para estradas, ferrovias e linhas de alta tensão.

8. Ante o exposto, conclui-se que, como o produto comercializado pela Consulente possui destinação não agropecuária, suas operações sujeitam-se às regras gerais do ICMS, nos termos da legislação vigente, sendo-lhes inaplicáveis tanto a isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I quanto a redução de base de cálculo de que trata o inciso I do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000.

9. A legislação tributária referida está disponível no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br, caminho: Legislação a Agenda Tributária).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.976, de 23/02/2024.
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