Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/03/2024
ICMS - Substituição tributária - Retirada de pneu que integra conjunto roda e pneu adquirido por contribuinte não fabricante - Posterior comercialização do pneu retirado.
I. Deverá ser feito o recolhimento do ICMS-ST na hipótese de recebimento, diretamente de outro Estado, de conjunto roda e pneu, com a subsequente operação de venda do pneu desmembrado.
II. Tendo em vista que o valor de sua operação de aquisição é atribuído para o conjunto adquirido, no cálculo do imposto a ser retido deverá ser utilizado para definição do valor da operação de aquisição dos pneus o disposto no artigo 38 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade principal cadastrada o "comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados" (CNAE 45.11-1/05) e como atividades secundárias, dentre outras, o "comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar" (CNAE 45.30-7/02) e o "comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar" (CNAE 45.30-7/05), relata que adquire, de um fornecedor catarinense, um conjunto composto por uma roda de aço e um pneu de borracha, classificado no código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM.
2. Informa que os produtos são novos e que pretende desmontar o referido conjunto para revenda, em separado, do pneu de borracha, cujo código da NCM é o 4011.20.90, utilizando o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) o 1600200, tendo em vista que as operações internas com o referido produto estão sujeitas à substituição tributária, de acordo com o artigo 310 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
3. Acrescenta que, na nota fiscal emitida pelo fornecedor, foi destacado o ICMS com alíquota de 4%, bem como que pretende revender os pneus para empresas e profissionais autônomos paulistas para instalação em veículos próprios, os quais serão utilizados no transporte rodoviário de cargas. Contudo, aventa a possibilidade de promover saída para revendedores.
4.Esclarece que a separação do conjunto é feita mediante esvaziamento do pneu e retirada com uma espátula, não configurando processo de industrialização.
5. Ao final, questiona se as operações internas de venda dos pneus de borracha provenientes da separação do referido conjunto adquirido, com destino a transportadores de carga paulistas ou a revendedores, estão sujeitas ao regime da substituição tributária e, caso haja sujeição, indaga como deverá ser feito o cálculo do imposto a ser retido, na hipótese de os pneus serem utilizados para integração no ativo imobilizado dos adquirentes.
6. Preliminarmente, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que, de fato e de direito, a Consulente não é fabricante de pneus ("CNAE 2211-1/00 - Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar"), atividade esta que não consta de seu Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo -CADESP.
6.1 Caso a Consulente passe a desenvolver efetivamente a atividade de fabricação, deverá promover a respectiva inclusão em seu cadastro,conforme Portaria CAT 92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea "h", sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do RICMS/2000, podendoingressar com uma nova consulta.
7. Dito isso, anote-se que é posicionamento reiterado desta Consultoria Tributária que nas aquisições de peças ou conjuntos que serão desmembrados, o contribuinte deve registrar no estoque, de forma desmembrada, cada um dos elementos que compõe as peças ou os conjuntos adquiridos (vide Resposta à Consulta Tributária 6.383/2015). No caso em análise, a Consulente registrará, separadamente, a roda de aço e o pneu de borracha.
8. Nesse sentido, considerando que a Consulente está recebendo tais mercadorias de outro Estado, deverá realizar o recolhimento do ICMS-ST, como substituta tributária, em razão de tais produtos estarem relacionados, por sua descrição e classificação da NCM, no Anexo VII da Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, por força do inciso V do artigo 310 do RICMS/2000.
9. Destaque-se que o § 2º do artigo 310 do RICMS/2000 estabelece que, na hipótese de recebimento diretamente de outro Estado, o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277 do mesmo Regulamento.
9.1 Tal recolhimento antecipado é aplicado, inclusive, nos casos de revenda dos pneus a serem integrados ao ativo imobilizado dos adquirentes, devendo ser observado o disposto no inciso III do §2º do artigo 310 do RICMS/2000.
10. Por fim, tendo em vista que o valor de sua operação de aquisição é atribuído para o conjunto adquirido, formado por roda de aço e pneu de borracha, no cálculo do imposto a ser retido deverá ser utilizado para definição do valor da operação de aquisição dos pneus o disposto no artigo 38 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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