Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.953, de 27/12/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28953/2023, de 27 de dezembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/12/2023

Ementa

ICMS - Alíquota - Serviço de transporte.

I. A prestação interna de serviço de transporte é tributada com a alíquota de 12%.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o "transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional", conforme CNAE (49.29-9/02), informa que presta serviços de transporte de passageiros interestadual e intermunicipal para fins de excursões.

1.1 Afirma que: (i) o inciso II do § 3° da cláusula primeira do Convênio ICMS 236/2021 dispõe que o destinatário da prestação de serviços de passageiros se considera localizado na unidade federada de ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna; (ii) quando o transporte de passageiros é iniciado neste Estado, com tomador não contribuinte do imposto, deve ser utilizada a alíquota interna deste Estado; e (iii) entretanto, o artigo 52, § 3º, item 2, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) dá a entender que a alíquota interna seria de 18%, mas o artigo 54, inciso I, do mesmo regulamento traz a alíquota de 12%.

2. Diante do exposto, pergunta qual alíquota deve utilizar na prestação de serviços de transporte de passageiros, se 18% ou 12%.

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe destacar o disposto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 236/2021, que "dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada":

"§ 3º Na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final de serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na unidade federada onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária, conforme o caso, não se aplicando o disposto no § 2º desta cláusula;

II - o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna." (g.n.)

4. Nesse mesmo sentido o artigo 52, § 3º, item 2, do RICMS/2000 dispõe que "são internas, para fins do disposto neste artigo, as prestações de serviço de transporte de passageiros iniciadas no território deste Estado com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, quando o tomador não for contribuinte do imposto localizado na unidade federada de destino."

5. E de acordo com o artigo 54, inciso I, do RICMS/2000 aplica-se a alíquota de 12% nas prestações internas de serviços de transporte, o que responde ao questionamento apresentado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.953, de 27/12/2023.
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