Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 27/05/2024
ICMS - Armazém geral - Saída de mercadoria de estabelecimento paulista com destino a armazém geral situado em outro Estado, local de onde a mercadoria sairá, posteriormente, para exportação.
I. Na saída de mercadoria de estabelecimento paulista com destino a armazém geral localizado em outro Estado, o depositante deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto sob alíquota interestadual aplicável à operação.
II. Na hipótese de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele onde se encontra o depositante, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento onde estiver a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é "fabricação de biocombustíveis, exceto álcool" (CNAE 19.32-2/00), ingressa com consulta relatando que no processo de fabricação do biodiesel é gerado um subproduto denominado "glicerina bruta", mercadoria que é comercializada com o mercado exterior.
2. Informa que a glicerina bruta destinada especificamente para exportação será remetida para um armazém geral localizado no Estado do Paraná, estrategicamente situado nas proximidades do porto local visando seu embarque final em navios com destino ao exterior.
3. Descreve que o armazém geral paranaense acondicionará a glicerina bruta remetida pela Consulente em um contêiner próprio para o transporte desse tipo de produto, conhecido como "flexitank" (embalagem flexível feito de polietileno, próprio para o acondicionamento de glicerina bruta, e que fica montado dentro de um contêiner de frete marítimo).
4. Aponta que a montagem do "flexitank", que consiste no seu preenchimento com as cargas de glicerina bruta remetidas pela Consulente, será realizada pelo armazém geral paranaense.
5. Acrescenta que, além da glicerina bruta produzida pelo seu estabelecimento, também remeterá para o armazém geral paranaense glicerina bruta que foi recebida de fornecedores estabelecidos em outras Unidades da Federação. Aponta que esses fornecedores podem ser terceiros vendedores, ou ainda filiais da própria Consulente que se localizam em outros Estados.
6. Descreve que pretende realizar tais operações da seguinte forma:
6.1. Remeterá caminhões contendo cargas de glicerina bruta (de produção própria, oriunda do seu estabelecimento paulista, e a recebida de outros fornecedores situados em Unidades Federadas diversas), para armazém geral localizado no Estado do Paraná, em operação de remessa para armazenagem;
6.2. O armazém geral paranaense efetuará a montagem do "flexitank", bem como seu processo de estufagem com as cargas de glicerina remetidas pela Consulente, armazenando a mercadoria em seu estabelecimento;
6.3. Ao completar a carga do "flexitank", ficando o contêiner pronto para saída para exportação, a Consulente (depositante), emitirá Nota Fiscal de exportação direta/indireta, com indicação de que a mercadoria sairá direto do armazém geral com destino ao exterior, seguindo a disciplina do artigo 11-A e § 1º, do Anexo VII do RICMS/2000;
6.4. Por sua vez, o armazém geral paranaense emitirá Nota Fiscal de "Remessa por conta e ordem de terceiro para exportação direta/indireta", mencionando os dados da Nota Fiscal informada no subitem 6.3. acima (artigo 11-A, § 2º, item 1, do Anexo VII do RICMS/2000), para acompanhar a mercadoria até o porto de embarque;
6.5. O armazém geral paranaense emitirá Nota Fiscal de "Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral" para o estabelecimento depositante (Consulente), mencionando os dados da Nota Fiscal de remessa de armazenagem, a que se refere o subitem 6.1. acima (artigo 11-A, § 2º, item 2, do Anexo VII do RICMS/2000);
6.6. Ato final, as mercadorias saem com destino à exportação.
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7. Face ao exposto, questiona se poderá seguir com os procedimentos acima descritos, remetendo sua mercadoria (glicerina bruta, de produção própria e a recebida de suas outras filiais ou de terceiros) para armazenagem em armazém geral situado em outro Estado, com posterior remessa para exportação, com saída direta, por sua conta e ordem, com destino a adquirente situado no exterior.
8. Preliminarmente, cumpre informar que a presente análise partirá dos seguintes pressupostos: (i) o estabelecimento depositário paranaense inserto nas operações tratadas nesta consulta e para o qual a Consulente remete suas mercadorias atua como armazém geral, devidamente constituído nos exatos termos do Decreto Federal nº 1.102/1903, ou, em se tratando de armazém agropecuário, nos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, não sendo, portanto, recinto ou armazém alfandegado, entreposto aduaneiro, "trading" ou empresa comercial exportadora, ou ainda Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX); (ii) as cargas de glicerina bruta recebidas, em operações interestaduais, de fornecedores terceiros e de outras filiais da própria Consulente, ingressam fisicamente no estabelecimento paulista da Consulente para, posteriormente, serem remetidas em depósito no armazém geral paranaense; e (iii) o estabelecimento da Consulente não se enquadra dentre aqueles listados no item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000.
8.1. Ainda em sede preliminar, com base nas informações apostas no relato, esta resposta se restringirá à operação de remessa do estoque de glicerina bruta, do estabelecimento paulista de Consulente, com destino ao armazém geral paranaense, não se adentrando nas peculiaridades envolvendo o recebimento da referida mercadoria de terceiros ou de suas outras filiais, localizadas em outros Estados.
9. Feitas as observações preliminares, observa-se que é possível depreender, do relato, que a Consulente, além de destinar sua produção própria de glicerina bruta para venda ao exterior, recebe de suas outras filiais ou de terceiros a mesma mercadoria, com fim específico para exportação. Em tais operações a Consulente remete o estoque de glicerina bruta formado em seu estabelecimento para armazenagem em armazém geral de terceiro situado no Estado do Paraná, para, somente em momento posterior, destinar a mercadoria a adquirente localizado no exterior.
10. Dito isso, registre-se que a saída da mercadoria do estabelecimento paulista da Consulente, consistindo na sua remessa para o armazém geral paranaense, deverá ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo depositante remetente (Consulente), com destaque do imposto sob alíquota interestadual aplicável à operação.
11. Nesse contexto, recorda-se que a não incidência prevista nos incisos I e III do RICMS/2000 aplica-se, respectivamente, à saída do estabelecimento depositante com destino a armazém geral situado no Estado de São Paulo, bem como ao posterior retorno ao estabelecimento depositante paulista. Do mesmo modo, não se aplica a não incidência prevista no inciso V do artigo 7º do RICMS/2000 para saída de mercadoria com destino ao exterior, bem como dos procedimentos que antecedem a exportação trazidos pelos artigos 439 e seguintes do mesmo Regulamento, tendo em vista que, no caso analisado, haverá uma remessa para armazém geral situado em outro Estado, ainda que, posteriormente, ocorra a exportação da mercadoria objeto de depósito.
12. Com relação à saída da mercadoria depositada pela Consulente e que se encontra no armazém geral situado no Estado do Paraná, importante esclarecer que, na hipótese de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele onde se encontra o depositante, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento onde estiver a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador (artigo 11, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar nº 87/1996). Na situação em exame, o local da operação é o do armazém geral localizado no Estado do Paraná, cuja legislação deve ser observada.
12.1. Dessa feita, tratando-se de operação de saída de mercadoria ocorrida integralmente em território paranaense e, tendo em vista a repartição constitucional de competência tributária, o imposto incidente nessa operação compete ao Estado do Paraná a quem cabe legislar sobre tal, bem como a instituição, a cobrança e a fiscalização do tributo.
13. Portanto, nas referidas operações não há que se falar em aplicação das disposições previstas no artigo 11-A do Anexo VII do RICMS/2000, válido somente para operações em que o armazém geral é paulista e o depositante está situado em outro Estado, devendo ser direcionados ao fisco paranaense os questionamentos acerca da saída para exportação do armazém geral localizado nos limites daquele Estado.
13.1. Nesse ponto, cumpre destacar que o artigo 11-A do Anexo VII do RICMS/2000 foi incluído pelo Decreto nº 53.834/2008 e não tem fundamento no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que disciplina, dentre outros assuntos, as operações com armazéns gerais.
14. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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