Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 19/01/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) - Possibilidade de adoção simultânea de séries distintas.
I. É possível a utilização de várias séries distintas da NFe simultaneamente, para fins de controle, desde que designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um), devendo seu uso ser precedido de lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6) consoante disposto no artigo 9º da Portaria CAT-162/2008 e no artigo 196 do RICMS/2000.
1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal é o comércio varejista de outros artigos de uso doméstico (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 47.59-8/99), é optante pelo regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional). Relata que utiliza mais de uma série para emissão de suas Notas Fiscais Eletrônicas (NFes), nos termos do § 1º, item 2, do artigo 9º da Portaria CAT 162/2008, sendo essas séries numeradas como 1, 2 e 4, não sendo utilizada a série 3 para a emissão de seus documentos fiscais. Diante disso, considerando a norma do inciso II do artigo 18 da referia portaria, a qual estabelece que, na hipótese de quebra de sequência de numeração, deve ser solicitada a inutilização do número da NFe, indaga se pode utilizar a sequência de números de documentos fiscais da série 3 após emitir os documentos fiscais relacionados à série 4, ou se deve inutilizá-los.
2. Inicialmente, registre-se que a numeração das Notas Fiscais Eletrônicas (NFes) deve ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização do número da NFe, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFe, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração (artigo 18, inciso II, da Portaria CAT-162/2008).
3. Em relação às séries das NFes, a legislação tributária permite que o contribuinte emissor de NFe adote mais de uma delas simultaneamente, em função de suas necessidades, devendo, entretanto, efetuar a prévia lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6). Nesse caso, as séries das NFes devem ser designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie (artigo 196 do RICMS-SP e artigo 9º, inciso II e § 1º, item 2, e §2º, da Portaria CAT 162/2008).
4. Portanto, a legislação tributária impõe, para a emissão simultânea de NFes de séries distintas, a necessidade de que elas se sucedam ordenadamente a partir da primeira, de modo que a quebra na sua sequência numérica, como relatado pela Consulente, impede a utilização da série preterida. Consequentemente, a Consulente não deve utilizar a série 3 de NFe depois de ter emitido seus documentos fiscais utilizando-se da série 4.
5. No entanto, diferentemente do que ocorre em relação à quebra da sequência da numeração das NFes dentro de uma mesma série, não há previsão na legislação para o cancelamento da referida série não utilizada, sendo suficiente o registro desse fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6), referenciando o termo de adoção de séries simultâneas, previsto no item 2 do § 1º do artigo 9º da Portaria CAT 162/2008.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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