Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.923, de 08/02/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28923/2023, de 08 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/02/2024

Ementa

ICMS - Importação - Obrigações acessórias - Remessa parcelada de mercadoria importada, do ponto de desembarque atéo estabelecimento do importador.

I. O contribuinte que importa mercadoria diretamente do exterior deve emitir Nota Fiscal para acobertar o correspondente transporte até o seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea "f", do RICMS/2000).

II. No caso de remessas parceladas das mercadorias importadas (objeto de um mesmo documento de desembaraço), a primeira parcela será transportada com o documento de desembaraço aduaneiro original, a correspondente guia de recolhimentos especiais, se for o caso, a Nota Fiscal de entrada referente à operação de importação (prevista no artigo 136, inciso I, alínea "f", do RICMS/2000) a qual deve corresponder à totalidade das mercadorias e conter a expressão "Primeira Remessa".

III. Cada remessa, inclusive a primeira, deverá estar acompanhada de Nota Fiscal, emitida em consonância com o artigo 127 do RICMS/2000, que discrimine a parcela que está sendo transportada, sem destaque do valor do imposto, referenciando a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal é a representação comercial do comércio de mercadorias em geral, não especializado (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 46.19-2/00), exerce, como atividades secundárias, notadamente o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, bem como de suas partes e peças (CNAE 46.63-0/00) e sua instalação (CNAE 33.21-0/00). Relata que efetua a importação de mercadorias do exterior e que, dados as quantidades e os volumes das distintas mercadorias constantes de uma mesma Declaração de Importação (DI), o transporte, do Porto de Santos até seu estabelecimento, é realizado de maneira separada, por caminhões carregados em dias e horários diferentes, não sendo utilizado o sistema de comboio.

2. A partir dos artigos 136, inciso I, alínea "f", e 137 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000), expõe seu entendimento de que deve ser emitida, sob o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 3.102, a Nota Fiscal relativa à totalidade da importação, com a expressão "Primeira Remessa", e, relativamente às remessas subsequentes, devem ser emitidas Notas Fiscais sob o CFOP 3.949, identificando-se, em cada uma destas, a Nota emitida para a primeira remessa, bem como as informações sobre preço e quantidade totais no campo "Informações Complementares", e as informações sobre o valor e o peso das mercadorias transportadas em cada uma dessas remessas seriam indicadas nos campos próprios da respectiva Nota Fiscal.

3. Ante o exposto, indaga se as normas do inciso II do artigo 137 do RICMS/2000 seriam aplicáveis ao transporte fracionado de máquinas importadas e, neste caso, pergunta se as informações globais sobre o bem importado poderiam ser registradas apenas no campo "Informações Complementares" das Notas Fiscais previstas na norma citada, de modo que as informações sobre o valor, peso e quantidade dos volumes transportados constariam dos campos próprios dos respectivos documentos fiscais.

4. Adicionalmente, questiona sobre a possibilidade de emissão de duas Notas Fiscais para registro d primeira remessa das mercadorias, sendo uma delas sob o CFOP 3.102, contendo as informações relativas à totalidade das mercadorias, e outra sob o CFOP 3.949, informando valores, quantidades e pesos específicos dessa primeira remessa.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

5. Inicialmente, registre-se que o transporte da mercadoria importada, do local do desembaraço até o estabelecimento da Consulente, deve ser acompanhado da Nota Fiscal de que trata o artigo 136, I, "f", do RICMS/2000, a qual conterá, no campo "Informações Complementares" dos seu quadro "dados adicionais", a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço e, nos campos próprios, as informações previstas no artigo 127 do RICMS/2000, sendo que, no caso, o "Valor total dos produtos" deve corresponder ao valor aduaneiro das mercadorias (que inclui o frete e o seguro internacionais) e o "Valor Total da Nota" deve conter o valor total dos produtos, do ICMS e de todos os componentes da base de cálculo deste imposto (artigo 127 c/c artigo 136, § 3º , item 3, do RICMS/2000). Essa Nota Fiscal de importação (artigo 136, I, "f", do RICMS/2000) utilizará o CFOP 3.101, caso a compra tenha sido feita para industrialização, ou o CFOP 3.102, caso se destine à comercialização, como informado pela Consulente (artigo 597 do RICMS/2000), e será escriturada normalmente no Livro Registro de Entradas.

6. Além da Nota Fiscal de importação, emitida nos termos do artigo 136, inciso I, alínea "f", do Regulamento do ICMS, o transporte será acompanhado também pelo documento de desembaraço e pela guia de recolhimentos especiais, quando for o caso (artigo 136, § 1º, item 3, e artigo 137, incisos I, II e III, do RICMS/2000).

7. Caso o transporte da mercadoria importada sob uma mesma Declaração de Importação (DI) seja feito por meio de remessas parceladas, a referida Nota Fiscal de importação (artigo 136, I, "f" do RICMS/2000) deverá conter a expressão "Primeira Remessa", e serão emitidos documentos fiscais para acompanhar as parcelas remetidas, os quais deverão indicar, entre outras informações, o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria (artigo 137, inciso II, alínea "c", do RICMS/2000).

8. Ressalte-se que, para o registro fiel do que está sendo efetivamente transportado, em analogia ao artigo 125, § 1º, do RICMS/2000, além da Nota Fiscal de importação (artigo 136, I, "f" do RICMS/2000), o transporte de cada uma das parcelas, inclusive da primeira remessa, deve ser acompanhado por Nota Fiscal emitida sem o destaque do ICMS, sob o CFOP 3.949 ("outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas"), a qual conterá, nos campos próprios, além dos demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000, as informações correspondentes às mercadorias transportadas. Estes documentos fiscais devem indicar, nos seus campos "informações complementares", o número de ordem e a data do documento de desembaraço, a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, bem como o valor total da mercadoria importada e o valor do imposto, se devido, além da identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais (artigo 137, inciso II, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", do RICMS/2000).

9. Registre-se que, a partir da segunda remessa, o transporte da mercadoria pode ser acompanhado por cópia reprográfica autenticada da guia de recolhimentos especiais, quando for o caso (artigo 137, inciso III, do RICMS/2000).

10. Esclarecemos que as normas do inciso II do artigo 137 do RICMS/2000 se aplicam à remessa parcelada de mercadoria ou bem importado, independentemente de eles serem divisíveis ou indivisíveis.

11. Por fim, observamos que, conhecido o custo final da importação e, sendo ele superior ao valor consignado na Nota Fiscal de importação (artigo 136, I, "f" do RICMS/2000), deve ser ainda emitida Nota Fiscal para complementar os valores nesta registrados, nos termos do artigo 137, IV, do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.923, de 08/02/2024.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.