Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 30/01/2024
ICMS - Remessa interestadual para conserto ou reparo - Retorno da mercadoria - Remetente original com as atividades encerradas.
I. Por regra, para que seja configurada a não incidência do ICMS na remessa interestadual e no respectivo retorno de bem remetido para conserto, o bem deve retornar ao estabelecimento de origem (artigo 7º, IX e X, do RICMS/2000 e Convênio AE-15/74).
II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada.
III. O prestador de serviço de conserto, que se encontra na posse dos bens remetidos para conserto, antes de movimentá-los, deve buscar autorização fiscal prévia, comparecendo ao Posto Fiscal.
1. A Consulente, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração e que dentre as atividades econômicas declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP possui os "serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores" (CNAE 45.20-0/01), ingressa com consulta sobre o retorno de bem remetido para conserto a empresa com CNPJ baixado por liquidação voluntária.
2. Nesse contexto, a Consulente informa ser indústria situada na Estado de São Paulo, mas que também efetua serviços de conserto.
3. Prossegue relatando que recebeu remessa para conserto de cliente situado no Estado do Mato Grosso e devidamente escriturou a Nota Fiscal que amparou essa remessa. Ocorre que, posteriormente, para efetuar o retorno da mercadoria consertada, não consegue emitir Nota Fiscal de retorno pois a empresa proprietária do bem efetuou a baixa de seu CNPJ por liquidação voluntária, deixando de existir.
4. Assim, questiona o correto procedimento para regularizar sua situação.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
5. De início, deve-se mencionar que, muito embora a Consulente não tenha detalhado sob qual regime jurídico-tributário se deu a remessa para conserto e tampouco tenha exposto para quem pretende retornar o bem remetido para conserto, convém recordar que, nos termos da cláusula primeira do Convênio AE-15/74, os entes signatários acordaram em conceder suspensão do ICMS nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que retornem ao estabelecimento de origem.
6. De modo análogo, recorda-se também que a legislação interna do Estado de São Paulo prevê expressamente a não incidência do imposto na saída e no retorno de bem destinado a conserto, mas desde que haja o retorno ao estabelecimento de origem (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000).
7. Sendo assim, tanto pela legislação interna, como pelo referido Convênio, para que não haja incidência do imposto nas operações de remessa e retorno do bem remetido para conserto, a regra é que o bem consertado retorne para o estabelecimento de origem.
8. No entanto, como exposto pela Consulente, a empresa que remeteu o bem para conserto encerrou suas atividades, efetuando a baixa de sua inscrição no CNPJ. Como consequência, a Consulente ficou impossibilitada de, pelas regras atuais, emitir a devida Nota Fiscal para amparar o retorno do bem remetido para conserto.
9. Nesse ponto, recorda-se que o contribuinte deve, sempre que realizar operação ou prestação com outro contribuinte, comprovar sua regularidade perante o Fisco, na forma estabelecida pelo item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000, e, também, exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador (artigo 28 do RICMS/2000 c/c artigo 22-A da Lei 6.374/1989). Portanto, a Consulente, como já é de seu conhecimento, não poderá emitir Notas Fiscais para empresas que estejam com a inscrição estadual irregular.
10. Assim, em razão da baixa da inscrição no CNPJ de seu cliente, não poderá a Consulente movimentar, sem autorização fiscal prévia, o bem de terceiro mantido em seu poder, sob pena de incorrer em infrações tributárias.
11. Diante disso, considerando a especificidade que reveste a situação em análise, bem como por se tratar de matéria estritamente operacional (procedimental), visando sanar irregularidade fiscal praticada (ainda que por circunstâncias alheias ao contribuinte paulista), recomenda-se que a Consulente busque orientação no Posto Fiscal a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
11.1. De modo análogo, e tendo em vista que pretende remeter o equipamento para outro Estado, já que seu cliente cujas atividades foram encerradas situa-se no Estado do Mato Grosso, recomenda-se que este também busque auxílio junto ao fisco mato-grossense, inclusive para, eventualmente, subsidiar o pleito na administração tributária paulista.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.