Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/03/2024
ICMS - Aproveitamento de Crédito - Aquisição de materiais de embalagem - Industrialização de sementes.
I. É lícito o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição dos insumos para a industrialização de produtos cujas saídas sejam regularmente tributadas ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito.
1. A Consulente tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a "produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto", conforme CNAE (46.23-1/06), além de exercer o "comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas", conforme CNAE (01.41-5/02). Informa que:
1.1 adquire caixas de papelão classificadas no código 4819.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), contendo o logotipo da empresa, com a finalidade de transportar as sacarias em que as sementes estão acondicionadas.
1.2 nas referidas caixas são adicionadas (i) algumas etiquetas térmicas, classificadas no código 4821.10.00 da NCM, para identificar ao transportador o endereço do cliente, e (ii) uma fita branca para lacre da caixa, classificada no código 3920.62.99 da NCM.
1.3 adquire (i) o produto "Ribbon Cera" ("película plástica composta de cera utilizada para impressão de dados, códigos de barras em papel e etiquetas diversas"), classificado no código 9612.10.00 da NCM, bem como (ii) etiquetas para serem impressas e utilizadas nas sacarias de apresentação das sementes, para indicar código de barras, tipo de semente e outras informações do produto.
2. Anexa arquivo contendo fotografias de caixas de papelão envoltas em fitas brancas e etiquetadas, bem como de sacarias com as etiquetas e a ribbon cera impressas e coladas.
3. Indaga se as caixas de papelão, a fita branca, a ribbon cera e as etiquetas são consideradas insumos ou materiais de uso e consumo.
4. Depreende-se do relato que a Consulente quer saber se é lícito o aproveitamento de crédito pela aquisição dos produtos citados.
5. Sendo assim, informamos que serão adotadas as seguintes premissas (i) as caixas de papelão utilizadas como embalagem acondicionarão o produto final, sendo comercializadas juntamente com o produto, de modo que não retornarão ao estabelecimento da Consulente e (ii) a Consulente aplica a isenção do imposto conforme artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) nas saídas internas e, nas saídas interestaduais, aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 9° do Anexo II do RICMS/2000 (informação relatada pela própria Consulente na Consulta 27034/2023).
5.1. Acrescente-se que é pressuposto também da presente resposta a observância da Decisão Normativa CAT 01/2001, que estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos da produção.
6. Posto isso, o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001, estabelece o seguinte:
"3.1 - insumos
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário,o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica,consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
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Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa;materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens-; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos". (gn.)
7. Por sua vez, determina o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000 que:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);"
8. Da leitura atenta, percebe-se que apenas confere direito de crédito o imposto pago na aquisição de insumos (dentre eles os materiais de embalagem) consumidos em operações de efetiva industrialização promovida pelo contribuinte, mas não aqueles materiais empregados em atividade de mera comercialização.
9. Uma vez que as caixas de papelão, a fita branca, a ribbon cera e as etiquetas integram o produto final efetivamente industrializado pela Consulente, tendo, assim, participado diretamente do processo produtivo, a Consulente poderia apropriar-se, em tese, do crédito do ICMS pago em suas aquisições, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000, referente à entrada dos referidos insumos, caso a saída dos produtos em que empregados fosse regularmente tributada ou, não o sendo, houvesse expressa previsão de manutenção do crédito.
10. Diante da ausência de previsão regulamentar para a manutenção do crédito, tanto no artigo 41 do Anexo I quanto no artigo 9° do Anexo II, ambos do RICMS/2000, necessária a transcrição do artigo 60 do RICMS/2000, plenamente aplicável na presente situação:
"Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):
I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;
II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)"
11. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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