Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.910, de 10/04/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28910/2023, de 10 de abril de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/04/2024

Ementa

ICMS - Aquisição de insumos para a produção de sementes cujas saídas se beneficiariam com redução de base de cálculo - Crédito parcial na entrada dos insumos - Mudança de finalidade - Crédito extemporâneo - Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).

I. É possível efetuar crédito extemporâneo do imposto, por seu valor nominal, e indicadas as causas que determinaram a escrituração a destempo, observado o prazo de prescrição quinquenal (artigos 61, §§ 2º e 3º, e 65, ambos do RICMS/2000).

II. Após alteração da destinação da mercadoria originalmente adquirida como insumo, não há necessidade de o contribuinte refazer a escrita fiscal de períodos anteriores para ajuste do CFOP indicado, devendo lançar o crédito extemporâneo diretamente na EFD ICMS IPI atual, por meio de ajuste de apuração.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de "produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto" (CNAE: 01.41-5/02) e a atividade secundária de "comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas" (CNAE: 46.23-1/06).

2. Relata que em setembro/2023 adquiriu resíduos de sementes (farelos e palhas) classificados no código 1209.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para produzir novas espécies de sementes certificadas, cujas saídas interestaduais seriam beneficiadas por redução de base de cálculo em 60%, conforme artigo 9°, inciso VI, do Anexo II do Regulamento de ICMS - RICMS/2000. Em decorrência, creditou-se do montante de ICMS proporcional à base de cálculo reduzida quando dessa aquisição.

3. Posteriormente, em novembro/2023, resolveu revender tais resíduos sem qualquer modificação, portanto, sem a redução de base de cálculo na saída.

4. Ao final, indaga se pode efetuar o lançamento extemporâneo da parcela de crédito não efetuada quando da aquisição dos resíduos de sementes, bem como se deve retificar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para modificar o CFOP da entrada de 1101 para 1102 ou se tal ajuste pode ser feito apenas contabilmente.

Interpretação

5. Preliminarmente, esta resposta parte da premissa de que a revenda desses resíduos de sementes ocorreu em operação que permite a manutenção de créditos, visto que a Consulente não indica exatamente qual foi a sua destinação.

6. Posto isso, esclarecemos que a Consulente, na situação relatada, poderá efetuar o crédito extemporâneo da parcela do imposto não creditada, por seu valor nominal, indicando as causas que determinaram a escrituração a destempo, observado o prazo de prescrição quinquenal (artigos 61, §§ 2º e 3º, e 65, ambos do RICMS/2000).

7. No caso trazido pela Consulente, à época da aquisição das mercadorias, não havendo perspectiva de revenda, deveriam ser (como foram) escrituradas com o CFOP 1.101. Assim, após alteração da destinação, não há necessidade de a Consulente refazer a escrita fiscal de períodos anteriores para ajuste do CFOP indicado, devendo lançar o crédito extemporâneo diretamente na EFD ICMS IPI atual, por meio de ajuste de apuração.

8. Para mais informações sobre a EFD ICMS IPI, sugerimos à Consulente a leitura do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, Versão 3.1.6, bem como do texto de Perguntas Frequentes - EFD ICMS IPI, disponíveis no seguinte endereço eletrônico: "http://sped.rfb.gov.br"

9. Por fim, lembramos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais relativas à interpretação e à aplicação da legislação tributária paulista. Dúvidas procedimentais, como o código de ajuste e o preenchimento da EFD, podem ser esclarecidas por meio do canal "Fale Conosco", disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx.

10.Isso posto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.910, de 10/04/2024.
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