Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 15/03/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Saída de mercadoria de armazém geral paulista - Depositante situado em outro Estado.
I. Nas operações de saída de mercadorias depositadas em Armazém Geral situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, deve ser seguida a disciplina prevista no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000, instituída com base no artigo 30 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
1. A Consulente, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) e que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP o "comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo" (CNAE 47.53-9/00), ingressa com consulta sobre os CFOP a serem consignados na escrituração das Notas Fiscais que amparam a operação de aquisição de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, mas depositada em armazém geral paulista e com saída direta deste local.
2. Nesse contexto, inicia sua consulta relatando que efetua compra de mercadoria para revenda, de fornecedor situado em Estado diverso do Estado de São Paulo. Expõe ainda que o fornecedor deposita as mercadorias em estabelecimento armazém geral, localizado no Estado de São Paulo.
3. Assim, após o acordo de compra de mercadoria ser autenticado, o fornecedor emite Nota Fiscal eletrônica - NF-e com o "CFOP 6105- Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar (Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante)". Relata que nesse documento não ocorre o destaque do ICMS, por não haver movimentação física de mercadoria, e é mencionado em dados adicionais que a mercadoria será entregue pelo armazém geral, com nome da empresa, CNPJ, endereço.
4. Prosseguindo, na remessa da mercadoria, expõe que a empresa de armazém geral emite NF-e com o "CFOP 5923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral."). Relata que nesse documento, ocorre o destaque do ICMS, caso o produto não esteja dentro do regime da substituição tributária, por haver movimentação de mercadoria física.
5. Diante disso, a Consulente expõe que ela, contribuinte varejista, em posse das duas Notas Fiscais, e da mercadoria física, efetua a escrituração dos documentos em seu livro fiscal da seguinte forma:
5.1. A NF-e com CFOP 6.105, emitida pelo fornecedor, é escriturada com o CFOP 2.102 ou 2.403 (compra de mercadoria para revenda).
5.1.1. Entende que a escrituração dessa NF-e, documenta o acerto financeiro com o fornecedor e na EFD-Sped Fiscal, registro C170, campo 09 IND_MOV - Movimentação física do ITEM/PRODUTO, considera como "1-Não", ou seja, esta operação não movimenta estoque.
5.2. A NF-e com CFOP 5.923, emitida pelo armazém geral, é escriturada com o CFOP 1.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), por não haver um CFOP específico para tal operação.
5.2.1. Entende que a escrituração dessa nota fiscal, movimenta o estoque e gera crédito de imposto ICMS, e na EFD-Sped Fiscal, registro C170, campo 09 IND_MOV - Movimentação física do ITEM/PRODUTO, considera como "0-Sim", ou seja, movimenta estoque.
6. Diante deste cenário, a Consulente questiona:
6.1. O CFOP utilizado na escrituração da NF-e, emitida pelo fornecedor situado em outro Estado, 2.102 ou 2.403, está correto conforme artigo 597 e Anexo VII do RICMS/SP c/c Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970?
6.2. A declaração de movimentação de estoque, da operação com CFOP 2.102 ou 2.403, na EFD, considerada como "1-Não", na NF-e emitida pelo fornecedor situado em outro Estado, está correta?
6.3. O CFOP utilizado na escrituração da NF-e, emitida pelo armazém geral situado no Estado de São Paulo, está correto? Caso seja negativo, qual o correto CFOP a ser utilizado?
6.4. A declaração de movimentação de estoque, da operação com CFOP 1.949, na EFD, considerada como "0-Sim", na NF-e emitida pelo armazém geral, situado no Estado de São Paulo, está correta?
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7. Preliminarmente, cabe ressaltar que os questionamentos referentes às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária se mostram prejudicados por falta de elementos fáticos acerca desta operação, tais como a existência ou não de acordo interestadual.
8. Ademais, ainda em sede preliminar, para elaboração da presente resposta parte-se da premissa que o estabelecimento depositário está devidamente qualificado como armazém geral, nos termos do Decreto Federal nº 1.102/1903 e com o respectivo registro na JUCESP, podendo assim se valer da disciplina do Anexo VII do RICMS/2000.
9. Feitas essas considerações preliminares, convém registrar que o procedimento de emissão de Nota Fiscal em operação de alienação de mercadoria depositada em armazém geral paulista por depositante situado em Estado diverso e com destino a outro estabelecimento está disciplinado, pelo artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000, sendo que:
9.1. Ao depositante situado em outro Estado cabe a emissão de Nota Fiscal em nome do adquirente paulista, sem destaque do imposto e consignando o CFOP 6.105 ou 6.106, conforme o caso (caput, incisos I, II e III e §1º);
9.2. Ao armazém geral paulista cabe a emissão de Nota Fiscal:
9.2.1 Em nome do adquirente, com destaque do imposto e consignando o CFOP 5.923 (§2º, "1"); e
9.2.2 Em nome do depositante, sem destaque do imposto e consignando o CFOP 6.907 (§2º, "2").
10. Por consequência, e considerando a Consulente se tratar de contribuinte comerciante varejista, deverá escriturar a Nota Fiscal indicada no item 9.1 sob o CFOP 2.102 e a Nota Fiscal indicada no item 9.2.1, sob o CFOP 1.923.
11. Ademais, há de se destacar que para a operação de saída física da mercadoria do armazém geral, por conta e ordem de depositante situado em outro Estado, há disciplina específica de escrituração de documentos fiscais, prevista no § 5º do referido 10 do Anexo VII do RICMS/2000, com a finalidade de evitar duplicidade de registros de estoques.
12. Contudo, tendo em vista os sistemas eletrônicos de emissão de Notas Fiscais e escrituração de documentos, recomenda-se não só observar o referido § 5º, como também que sejam observadas as instruções constantes do Guia Prático EFD-ICMS/IPI (cuja versão atualmente vigente é a o 3.1.6 - disponível para consulta em http://sped.rfb.gov.br), especialmente no que se refere ao campo 09 do Registro C170, que trata da movimentação física do bem ou mercadoria.
12.1. Nesse ponto, cabe salientar que compete a este órgão consultivo, tão-somente, manifestar-se quanto à dúvida pontual sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, dessa forma, para sanar dúvidas operacionais, a exemplo daquelas relacionadas ao preenchimento de obrigações acessórias e rejeição de documentos fiscais eletrônicos (salvo o caso de a dúvida de preenchimento decorrer diretamente da interpretação de dispositivo legal).
12.2. Assim, dúvidas quanto ao preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD ICMS IPI que não decorram diretamente da interpretação de dispositivo legal devem ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco", canal este que serve para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como "referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; Sped Fiscal, GIA, etc.).
12.3. Portanto, na hipótese de a Consulente possuir dúvidas remanescentes sobre o preenchimento do campo 09 do Registro C170, poderá enviá-las na página do "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), selecionando o assunto "Sped Fiscal - EFD ICMS IPI".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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