Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.905, de 06/02/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28905/2023, de 06 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/02/2024

Ementa

ICMS - Operações com sucata de cobre - Industrialização por conta e ordem de terceiro - Obrigações acessórias.

I. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de cobre (NCM 7404), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de fabricação de embalagens metálicas (CNAE 25.91-8/00), relata que em seu processo produtivo são utilizadas diversas matérias-primas, dentre elas, o fio de cobre. Ao final de seu processo produtivo ocorrem algumas sobras, incluindo a sucata de cobre, classificada no código 7404.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Expõe que a sucata de cobre, após ser submetida a um processo de reciclagem/industrialização, volta a ser fio de cobre, e poderá ser utilizada em novo processo produtivo da Consulente.

3. Assim, informa que realiza a remessa de sucata de cobre para industrialização por conta de terceiros com emissão de NF-e de remessa para industrialização, utilizando o CFOP 5.901, com suspensão do ICMS nos termos do artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

4. Quando do retorno da industrialização observa a previsão do artigo 393-A do RICMS/2000, segundo a qual o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, sendo que o industrializador emitirá NF-e de retorno de industrialização indicando o CFOP 5.902 para retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto e o CFOP 5.124 para os itens correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados.

5. Afirma que, em função do previsto no artigo 393-A, "os industrializadores querem ser ressarcidos desta ‘despesa’ relativa ao valor do ICMS cobrado em relação a tal item".

6. Entende que o valor cobrado pelos industrializadores como despesa, relativo ao imposto pago sobre a matéria-prima recebida, poderá ser cobrado da Consulente via "nota de débito", devendo a NF-e de retorno ser emitida sem que esse valor seja indicado no campo de "Outras Despesas Acessórias".

7. Ao final, indaga:

7.1. se está correto o entendimento de que qualquer cobrança de valor a ser ressarcido ao industrializador, relativo ao ICMS incidente sobre a matéria-prima remetida, deve ser feita via reembolso, como "Nota de Débito";

7.2. se o valor deve ser indicado no campo de "Outras Despesas Acessórias" e, assim, somado ao total da Nota Fiscal;

7.3. ou, se o industrializador pode fazer esta cobrança de outra forma com indicação no documento fiscal e, neste caso, como deveria proceder no preenchimento da NF-e.

Interpretação

8. Inicialmente, registre-se que nesta resposta será assumido o pressuposto de que a operação está de acordo com a disciplina de industrialização por conta de terceiros prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Assim, não será objeto da presente resposta a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente.

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8.1. Assumiremos, também, o pressuposto de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima utilizada é fornecida, predominantemente, pelo autor da encomenda, bem como de que a Consulente observa a disciplina prevista na legislação para entrada da sucata de cobre em seu estabelecimento, notadamente o artigo 392 do RICMS/2000, se for o caso.

8.2. Ademais, registre-se que nesta resposta será assumido o pressuposto de que as operações em questão são internas, ou seja, que a empresa industrializadora está estabelecida no Estado de São Paulo, tendo em vista serem citados somente CFOPs iniciados por 5 (operação interna).

8.3. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

9. Isso posto, ressalta-se que os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 dispõem acerca da industrialização por conta de terceiro, estabelecendo, basicamente, que:

9.1. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, com destino a estabelecimento que procederá à industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda, o mesmo promover a saída dos produtos.

9.2. Salvo disposição em contrário, na saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, que abrange o valor dos serviços prestados e o das mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial.

10. Entretanto, diferentemente do disposto nos artigos 402 e seguintes, o artigo 393-A do RICMS/2000 estabeleceu procedimento específico para a hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, incluindo a sucata de cobre (NCM 7404).

11. Dessa forma, na industrialização por conta de terceiros, de sucata de cobre (NCM 7404), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.

12. Sendo assim, deverá ser observado o seguinte procedimento, em relação às operações em análise nesta consulta:

12.1. o autor da encomenda (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal com suspensão do ICMS (CST 050) e CFOP 5.901, com base no artigo 402 do RICMS/2000 relativamente à remessa da sucata de cobre (NCM 7404) para o estabelecimento industrializador;

12.2. o industrializador deverá retornar ao autor da encomenda o produto resultante sob os CFOPs:

12.2.1. 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização"), para os insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto, sendo que o valor dos insumos nesta operação deverá ser igual à soma dos insumos recebidos sob o código 5.901. A descrição e o código do produto na NCM devem ser os mesmos de cada insumo recebido do autor da encomenda, com destaque do ICMS nos termos do artigo 393-A do RICMS/2000, sendo que a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo; e

12.2.2. 5.124, ("industrialização efetuada para outra empresa") para os itens correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados, com destaque do imposto. Ressalte-se que não haverá na Nota Fiscal um item relativo ao produto industrializado.

12.2.2.1. Nesse ponto, frise-se que não está correta a emissão da NF-e nos termos indicados no relato da consulta, posto que o produto resultante da industrialização, fio de cobre, não deve constar da NF-e de retorno a ser emitida pelo industrializador, nos termos do artigo 404 do RICMS/2000, conforme foi indicado pela Consulente.

13. Ademais, informamos que a Consulente está correta em seu entendimento, no sentido de que não há que se fazer o preenchimento do campo "Outras Despesas Acessórias" da NF-e a ser emitida pelo industrializador, para fazer constar o valor do ICMS recolhido nos termos do artigo 393-A do RICMS/2000.

13.1. Entretanto, não está correto falar em "nota de débito" como documento fiscal. Ressalte-se que o diferimento posterga o lançamento do imposto incidente para momento posterior, não descaracterizando a operação ou prestação como normalmente tributada. Tal instituto transfere a responsabilidade pelo lançamento do imposto ao destinatário da mercadoria. No caso em análise, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a sucata de cobre é do industrializador, nos termos do artigo 393-A do RICMS/2000, sendo que tal montante pode ser considerado na formação do preço cobrado pelos serviços prestados.

14. Por fim, ressalta-se que, existindo operações subsequentes tributadas, o encomendante poderá se creditar do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos pelo industrializador por ocasião do retorno dos produtos.

15. Isso posto, consideramos respondidas as indagações apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.905, de 06/02/2024.
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