Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2024
ICMS - Prestação de serviço de transporte - Renúncia ao crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 - Aproveitamento proporcional do crédito do ICMS que onerou a entrada de bem do ativo imobilizado no estabelecimento.
I. A renúncia ao crédito outorgado, assim como a sua opção, deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura, não podendo ser retroativa.
II. Mediante a renúncia ao crédito outorgado, as eventuais frações que ainda restarem para completar o período de 48 meses devem ser apropriadas mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do termo de renúncia no livro RUDFTO, podendo ser apropriadas no CIAP.
1. A Consulente, localizada no Estado do Rio de Janeiro, com filial neste Estado, cuja atividade principal é a de transporte dutoviário (CNAE 49.40-0/00), apresenta consulta sobre a possibilidade de registrar créditos de ICMS em relação às parcelas que ainda restarem para completar o período de 48 meses contados da aquisição de bem classificado como ativo imobilizado após a renúncia do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
2. Informa atuar no segmento de transporte de gás natural por meio de gasodutos, sendo proprietária e gestora de importante malha de gasodutos que conecta os Estados do Rio de Janeiro, de Minas Gerais e de São Paulo; e que pretende implementar projetos de ampliação e modernização da sua malha dutoviária por meio de investimentos que compreenderão a aquisição de bens para integração ao seu ativo permanente de fornecedores locais e estrangeiros.
3. Dentre os bens a serem adquiridos destaca os turbocompressores e as turbinas classificados no código 8414.80.38 da Nomenclatura Comum do Mercosul ("NCM"), utilizados nos equipamentos integrados à infraestrutura necessária para a prestação do serviço de transporte.
4. Menciona ser, atualmente, optante pelo regime de tributação previsto no Convênio ICMS nº 106/1996, o qual estabelece o direito de o contribuinte registrar créditos outorgados correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação do serviço de transporte em substituição ao sistema de tributação de débitos e créditos comum previsto na legislação estadual, previsão também refletida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
5. Diante de tais disposições, atualmente a Consulente não registra quaisquer créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens destinados ao seu ativo permanente ou de quaisquer outros insumos relacionados à sua atividade de prestação de serviço de transporte e, em vista dos planos de novos investimentos no Estado de São Paulo que compreenderá a aquisição de diversas máquinas e equipamentos relacionados à prestação de serviço de transporte dutoviário de gás natural, a Consulente busca esclarecimentos quanto aos efeitos da eventual renúncia ao regime de tributação do Convênio ICMS nº 106/1996 após a aquisição dos bens para o ativo permanente, mas antes de decorrido o prazo de quatro anos de tais aquisições.
6. Expõe seu entendimento, baseado inclusive em algumas manifestações recentes desta própria Secretaria da Fazenda, no sentido de que é autorizado o aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens do ativo permanente com relação às parcelas subsequentes após a renúncia do regime de tributação estabelecido pelo Convênio ICMS nº 106/1996 e, diante do exposto, questiona se está correto seu entendimento no sentido de que, com relação à aquisição de bens para o ativo imobilizado, a Consulente poderá registrar créditos de ICMS em relação às parcelas que ainda restarem para completar o período de 48 meses contados da aquisição do bem após a renúncia do referido regime, observados os demais requisitos para tanto (qualificação como bem de ativo imobilizado, razão entre operações tributadas e não tributadas sem manutenção de crédito, controle via CIAP, etc).
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7. De início, deve ser observado que o crédito do ICMS cobrado na aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, conforme previsto na Lei Complementar 87/1996, artigo 20, § 5º, incisos I a VII, e na Lei 6.374/1989, artigo 36, § 4º, somente será admitido caso os respectivos bens, nos termos do disposto na Decisão Normativa CAT 2/2000, e no item 3.3 da Decisão Normativa CAT 1/2001:
7.1. sejam utilizados, direta e exclusivamente, no desenvolvimento da atividade do adquirente da qual resulte a realização subsequente de operações relativas à circulação de mercadorias ou de prestações de serviços sujeitas à tributação do imposto;
7.2. sejam caracterizados, exclusivamente, como móveis, nos termos do disposto no artigo 82 do Código Civil de 2002 (Lei n.º 10.406, de 10/01/2002), e não percam essa condição mesmo após a sua integração ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente.
8. Portanto, o crédito do ICMS não é admitido para todos os bens destinados a integrar o ativo imobilizado, mas somente para aqueles que atendam, cumulativamente, as condições descritas nos itens 7.1 e 7.2, acima. Dessa forma, bens imóveis, assim como o material que será empregado na construção desses bens, não se confundem com mercadorias e não geram direito ao crédito de ICMS, não obstante, em termos contábeis, sejam classificados no ativo imobilizado.
9. Assim, na situação apresentada, só será admissível o crédito referente ao ICMS pago na aquisição de turbocompressores e turbinas classificados no código 8414.80.38 NCM se efetivamente se caracterizarem como bens móveis.
10. Prosseguindo reproduz-se o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000:
"Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.
3º - Na hipótese de o prestador de serviço não estar obrigado à inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou à escrituração fiscal, o crédito concedido nos termos deste artigo poderá ser apropriado na guia de recolhimento, observado o disposto no § 3º do artigo 115 (Convênio ICMS-106/96, cláusula primeira, § 3º, acrescentado pelo Convênio ICMS-85/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 48.294, de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003)"
11. Do referido dispositivo legal, constata-se que, ao optar pelo crédito outorgado previsto em seu caput, o contribuinte não poderá se aproveitar de todos os outros créditos que normalmente lhe seriam de direito conforme reza o § 1º desse mesmo artigo 11 (nessa vedação, incluso, portanto, o eventual crédito referente à operação de aquisição de bem do ativo imobilizado).
12. Noutro giro e a contrário senso, respondendo ao questionamento apresentado, mediante a renúncia ao crédito outorgado, eventuais frações que ainda restarem para completar o período de 48 meses (cujo início de contagem se dá no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento - artigo 61, § 10, item 1, do RICMS/2000), podem ser apropriadas no CIAP, lembrando que, tanto a opção quanto a renúncia ao crédito outorgado não podem ocorrer retroativamente.
13. Nos termos do § 2° do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, a renúncia ao crédito outorgado, assim como a sua opção, deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura, não podendo ser retroativa.
14. Consequentemente, eventuais parcelas de créditos de ativo imobilizado que a Consulente tenha direito devem ser consideradas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do termo de renúncia no livro RUDFTO (§ 2º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000).
15. Nesse ponto, ressaltamos que tanto a opção quanto a renúncia são válidas em todo território nacional, alcançando todos os estabelecimentos da Consulente.
16. Por fim, não obstante todo o exposto, adicionalmente e sem prejuízo de outras normas específicas, cabe recordar algumas considerações gerais acerca da apropriação de crédito referente à aquisição de ativo imobilizado:
16.1. Eventual crédito referente ao valor do ICMS incidente nas aquisições de bem do ativo imobilizado não pode ser apropriado se, porventura, a Consulente prestar serviço de transporte de cargas, isento ou não tributado pelo ICMS, nos termos do artigo 60 do RICMS/2000, ou se, conforme supramencionado, se mantiver optante pelo crédito outorgado, previsto no transcrito artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
16.2. Frise-se também que, para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo imobilizado, utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado.
17. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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